TRF2 - 5011150-75.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011150-75.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: FABIA DE MELO MARINHOADVOGADO(A): FABIO COIMBRA DA SILVA (OAB RJ203244) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação do laudo, tendo como fundamento: Requereu que o laudo pericial seja desconsiderado para fins de julgamento do mérito, em razão de sua fragilidade e inconsistência técnica, ou a designação de perícia por junta médica ou a oitiva de médico assistente da autora, ou redesignação de nova perícia ou julgamento favorável a parte autora.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
A impugnação ao laudo pericial é dirigida ao Juiz, quem julgará a causa.
O expert é mero auxiliar do juízo e não é obrigado a entrar em contraditório com as partes.
Com efeito, as partes podem, além de impugnar o laudo, solicitar esclarecimentos ao perito, na forma do artigo 477 § 2º, I e II do CPC, mormente para sanar divergências ou dúvidas, mas não objetar razões de mérito do seu trabalho.
Desta feita, indefiro o requerido.
Venham os autos conclusos para julgamento. -
10/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:59
Despacho
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14/04/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 19:17
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 11:05
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 00:15
Determinada a intimação
-
02/12/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 18:39
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 08:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:43
Determinada a intimação
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22/10/2024 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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