TRF2 - 5005887-44.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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05/09/2025 05:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 17:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-71
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:51
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005887-44.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MONICA DUMONT LABUTOADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
LUÍSA SILVA SCHMIDT, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 15:08
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005887-44.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MONICA DUMONT LABUTOADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 12/01/2024 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os atrasados desde então.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, no montante fixado na decisão que determinou a realização do ato pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
05/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 21:24
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/02/2025 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 12:16
Juntada de Petição
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição
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21/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA DUMONT LABUTO <br/> Data: 30/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME
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12/11/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 20:07
Determinada a citação
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11/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 15:00
Juntada de Petição
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01/10/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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