TRF2 - 5013226-84.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013226-84.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. De fato, não havendo irregularidades na decisão a respeito da matéria que embasou a interposição do recurso, tendo sido esta devidamente apreciada, com fundamentos nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto aos pontos abordados nos aclaratórios, cabe esclarecer que o fato de constar no campo 18 do PPP o nome do responsável pela monitoração biológica não supre a ausência do responsável habilitado pelos registros ambientais (campo 16 do PPP), haja vista tratar de análise completamente distinta.
A monitoração biológica refere-se à análise dos resultados de exames médicos e complementares realizados nos trabalhadores, enquanto o responsável pelos registros ambientais se volta para aferição dos fatores de risco no ambiente laboral.
Quanto à análise de mérito referente ao período rural, de 14/01/1984 a 31/01/2000, vale reiterar a necessidade de análise prévia do INSS quanto às novas provas, sob pena de supressão da instância administrativa. Com relação a esse ponto, assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (STF-RE 631240, Pleno, Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 10/11/2014), orientação no sentido de que, conquanto não se exija exaurimento, deve haver prévio requerimento administrativo para que haja a caracterização de interesse de agir em demandas assemelhadas à presente. Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Quanto à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 10:15
Negado seguimento a Recurso
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15/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G01)
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08/04/2025 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 19:37
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 21:00
Indeferido o pedido
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06/05/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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