TRF2 - 5039086-87.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:03
Despacho
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08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE01
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08/07/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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07/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039086-87.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA APARECIDA SOARES MERCEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G03)
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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25/03/2025 23:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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07/02/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA SOARES MERCEDES <br/> Data: 19/03/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia d
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22/01/2025 15:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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21/01/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 12:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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20/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:02
Determinada a citação
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16/01/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:29
Despacho
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27/11/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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