TRF2 - 5005260-13.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSGO05
-
10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
18/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 14:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
13/08/2025 12:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005260-13.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DULCINEIA AZEREDO DA SILVA COUTO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARKSUEL MARINS DA MOTA (OAB RJ230306)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU SER A RECORRENTE PORTADORA DO HIV E DOR NA COLUNA LOMBAR.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 44, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 36, SENT1).
Alega que "A sentença, ao se ater exclusivamente ao laudo pericial, ignora que a discriminação e o preconceito podem impedir a autora de exercer atividades laborais, de manter vínculos sociais e de ter acesso a oportunidades em igualdade de condições.
A LOAS exige uma análise que considere não apenas a condição física, mas também as barreiras sociais que impedem a participação plena".
Argumenta que "A avaliação da deficiência, portanto, não pode ser reduzida a um exame médico. É imperativo considerar o contexto social em que a autora está inserida, as dificuldades que enfrenta em razão de sua condição de saúde e o impacto do estigma social em sua vida.
A ausência de incapacidade física, conforme constatado no laudo pericial, não afasta a possibilidade de que a autora, em virtude de sua condição e das barreiras sociais, não consiga prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família." Requer, ao final: a) A reforma da sentença, para que seja reconhecida a deficiência da autora, considerando o impacto de sua condição de saúde em sua inclusão social e capacidade laborativa; b) A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo, em 19 de julho de 2022; c) O pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; d) A realização de nova avaliação social, a fim de complementar a análise da situação da autora e verificar a existência de barreiras que dificultem sua participação social.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 19/07/2022, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM8).
O(a) magistrado(a) do juízo originário entendeu que a parte recorrente não faz jus ao benefício pelo não preenchimento do critério subjetivo, o que é impugnado em recurso. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 18, LAUDO1): Periciada 53 anos, Caixa de padaria, 5ª série do 1º grau.
Refere ser soro positivo desde 2019, referindo diagnóstico após quadro infeccioso.
Nega estar trabalhando devido a dorsalgia.
Afirma realizar tratamento médico com infectologista e faz uso de medicamento antirretroviral.
Nega realizar fisioterapia.
Relata que já trabalhou como vendedora autônoma.
Exame físico: Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Desacompanhada; Cognição preservada; Deambula com desenvoltura; Manobra de Lasegue negativa; Mobilidade da coluna preservada; Força e mobilidade preservada nos membros e mãos; Força muscular global preservada(grau 5); Não há hipotrofia muscular por desuso nos membros; Não há rubor ou calor articular; Não há sinais de SIDA em atividade; Não há edema em membros inferiores; Exame físico restante sem alterações dignas de nota. 2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R- Queixa-se de: •Dor Lombar baixa.
CID: M54.5. •Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias.
CID: B20 R- Não há deficiência.
R- Não há impedimentos.
Parecer Não há impedimentos, uma vez que a SIDA está controlada com medicamentos e dorsalgia não se evidenciou como incapacitante, como explicado acima Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Não há qualquer documento médico que comprove a enfermidade psiquiátrica alegada em recurso.
Entretanto, para casos como o presente, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Analisando-se as condições pessoais e sociais da recorrente, verifica-se que não se encontra caracterizada a incapacidade em sentido amplo. Com efeito, não foi apenas verificada a condição clínica da parte autora, mas todo o contexto geral que envolve suas condições pessoais, sendo certo que não se pode perder de vista se tratar de um adulto de 54 anos, ou seja, em plena idade produtiva, assintomático, com histórico laborativo e cuja condição de saúde mental o perito considerou clinicamente estabilizada, de forma que não há qualquer elemento, médico ou social, que aponte para a existência de impedimento de longo prazo No mesmo sentido foi a conclusão a que chegou o perito da autarquia: Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, estas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
Por fim, reforço que o disposto na Súmula 78 da TNU não dispensa a parte autora de demonstrar a situação ou os fatos que conduziriam à alegada estigmatização social.
Por fim ressalte-se que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:10
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
21/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:03
Despacho
-
01/01/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2024 13:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
11/11/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2024 15:29
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/10/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/10/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:32
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
18/09/2024 10:52
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DULCINEIA AZEREDO DA SILVA COUTO PEREIRA <br/> Data: 08/10/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro.
-
28/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2024 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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