TRF2 - 5003550-58.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJJUS502
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16/07/2025 08:49
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003550-58.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MELQUESEDEQUE DUARTE RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS INCAPACITANTES.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença improcedente do pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato redução da capacidade laboral, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa de forma adequada.
Aduz que a enfermidade dificulta o exercício de sua atividade habitual de Ajudante de Caminhão.
Requer, desse modo, a reforma da sentença para que seja concedido o AUXÍLIO-ACIDENTE, com o pagamento dos atrasados desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 530.015.371-7, em 30/11/2008, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. É o relatório do necessário.
Decido. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
Com efeito, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos.
Analisando-se o laudo da perícia judicia (evento 25, LAUDPERI1), realizada em 04/2/2025, verifica-se que o médico perito atesta que a parte autora não apresenta sequelas compatíveis com a redução de capacidade laborativa, apesar do histórico de - S62 - Fratura ao nível do punho e da mão, que se encontra, atualmente, sanada por meio de cirurgia. Confiram-se trechos do laudo: Vale destacar que o laudo foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes e, diferente do que alega o recurso, o laudo do médico perito juricial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva redução da capacidade para o trabalho, sobretudo quando houve a correção do problema por meio de cirurgia, conforme expressamente atestado pelo médico perito.
Apesar de a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual é equidistante das partes. O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:10
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 12:31
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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04/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MELQUESEDEQUE DUARTE RIBEIRO <br/> Data: 04/02/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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04/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 15:01
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:04
Decisão interlocutória
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24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 20:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
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23/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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