TRF2 - 5002246-14.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:19
Determinada a citação
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30/06/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002246-14.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO MANHAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ244123) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Cópia do comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome constar no referido comprovante e instruído com cópia do documento de identificação do declarante, de que tem domicílio e residência no local; b) Afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; c) Termo de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal; d) Documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, anteriormente à propositura desta demanda, ou que demonstre que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento há mais de 45 dias e que não há exigências pendentes de cumprimento; e) Cópia integral do PADM, ciente de que os processos administrativos oriundos de requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
05/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:15
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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