TRF2 - 5007020-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
-
16/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2025 09:08
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007020-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ZIRIGUIDUM OBL MARKETING PROMOCIONAL LTDAADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ZIRIGUIDUM OBL MARKETING PROMOCIONAL LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n.º 14.148/2021, até fevereiro de 2027. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a própria legislação tributária não garante que haja direito adquirido a benefício fiscal, uma vez que a norma contida no art. 178 do CTN dispõe que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições; (ii) não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de isenção ou de exclusão de débito tributário; (iii) não se justifica a aplicação da anterioridade anual nem da anterioridade nonagesimal, pois a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024; e (iv) não se vislumbra a presença do risco de ineficácia da medida, porquanto a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária, caso ao final seja reconhecida a procedência do pedido (Evento 28.1). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o PERSE, em sua essência, consiste em isenção com prazo certo e condições determinadas, protegido pela norma do art. 178 do CTN e pelo Verbete nº 544, das Súmulas do eg.
STF; (ii) o benefício fiscal do PERSE é imodificável, não sendo possível revogá-lo nem impor novos requisitos não previstos originalmente na Lei n.º 14.148/2021; (iii) é imperioso observar as garantias de anterioridade anual e nonagesimal para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, para a COFINS e para a contribuição ao PIS; (iv) com o advento da Lei n.º 14.859/2024, houve uma substancial modificação no regime jurídico do PERSE, o qual não poderia ter sido limitado a um teto fiscal, em obediência ao art. 178 do CTN; (v) a probabilidade do direito da recorrente é evidente porque faz jus à fruição do benefício fiscal até fevereiro de 2027, nos termos da Lei nº 14.148/2021; e (vi) encontra-se presente o periculum in mora, pois caso não haja a suspensão da exigibilidade da tributação, a recorrente será compelida ao recolhimento dos tributos pelas alíquotas cheias, podendo comprometer o planejamento financeiro da empresa e colocar em risco a manutenção de postos de trabalho (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi indeferido nos autos do Mandado de Segurança. 6.
A agravante objetiva a concessão da antecipação de tutela para determinar que agravada se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de impedir a recorrente de se valer dos benefícios fiscais do PERSE, como a alíquota zero incidente sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4°, da Lei nº 14.148/2021; ou que sejam observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, para a COFINS e para a contribuição ao PIS. 7.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a tutela postulada. 8.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 9.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais.
Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade. 10.
Carecem as razões recursais de probabilidade de acolhimento, do que resulta a inviabilidade do provimento liminar de urgência.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 01:59
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/06/2025 01:59
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - (GAB27 para GAB28)
-
04/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 14:41
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 15:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5016695-32.2024.4.02.5101
Pedro Augusto Steiger Ribas
Presidente - Conselho Regional de Educac...
Advogado: Matheus Ieker dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002399-71.2025.4.02.5003
Jose Francisco Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Monteiro Tosta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003775-05.2024.4.02.5108
Rodrigo Barbosa Coutinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 13:22
Processo nº 5000962-74.2025.4.02.5106
Marcos de Medeiros Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 12:28
Processo nº 5001208-28.2025.4.02.5120
Cleide Calazans da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00