TRF2 - 5002399-71.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002399-71.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JOSE FRANCISCO LOURENCOADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE (OAB ES034396)ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural/pesqueira à parte autora, com DIB em 14/01/2025, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. -
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002399-71.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSE FRANCISCO LOURENCOADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE (OAB ES034396)ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de empregado rural.
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC. Cite-se o INSS para que responda no prazo legal.
Após, façam-me conclusos para sentença. -
18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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