TRF2 - 5016695-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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12/08/2025 07:36
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016695-32.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: PEDRO AUGUSTO STEIGER RIBAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS IEKER DOS SANTOS LOPES (OAB RJ222157) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTRUTOR DE TÊNIS.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
TEMA 1.149 DO STJ. condenação em honorários advocatícios. descabimento. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF) contra a sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar a atividade laboral da parte impetrante, para que esta possa exercer a atividade profissional de instrutor de tênis, ainda que ausente registro no conselho impetrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a atividade de treinador/instrutor de tênis depende de registro obrigatório junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF para ser regularmente exercida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionando restrições apenas às qualificações profissionais que a lei expressamente estabelecer, inexistentes no caso da atividade de treinador/instrutor de tênis. 4.
A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não impõe a obrigatoriedade de registro no CREF a técnicos, treinadores ou instrutores esportivos cuja atuação limite-se à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos específicos relacionados ao esporte, sem a realização de atividades de preparação física. 5.
O art. 3º da Lei nº 9.696/1998 delimita as atribuições dos profissionais de Educação Física, mas não define como privativas desses profissionais as funções exercidas por treinadores ou instrutores em modalidades esportivas, como o tênis, que se voltam à orientação estratégica ou tática do esporte. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.149 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, julgado em 8/3/2023), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física", entendimento que se estende a outras modalidades esportivas que também envolvem exclusivamente a orientação técnica. 7.
A exigência de registro no CREF, para o exercício da profissão de treinador/instrutor de tênis, carece de amparo legal e configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88). 8.
Incabível a condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso e remessa necessária desprovidos. 10. Tese de julgamento: a) A atividade de técnico, treinador ou instrutor esportivo que se limita à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos do esporte, sem envolver preparação física, não exige registro nos Conselhos Regionais de Educação Física; b) A ausência de previsão legal específica impede a exigência de inscrição no CREF para o exercício da função de treinador ou instrutor de tênis; e c) A liberdade de exercício profissional, prevista no art. 5º, XIII, da CF/1988, somente pode ser restringida por lei em sentido formal, inexistente no caso da atividade de treinador/instrutor de tênis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XIII; Lei nº 9.696/1998, arts. 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.824/SP (Tema 1.149), rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8/3/2023; TRF-2, Ap/RN 5033937-04.2024.4.02.5101, rel.
Des.
André Fontes, j. 18/10/2024; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5116225-14.2021.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, Diário Eletrônico: 31/01/2023; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5004527-66.2022.4.02.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Diário Eletrônico: 20/09/2022; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5085015-76.2020.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Diário Eletrônico: 10/08/2021; TRF – 2ª Região, AC 0197626-62.2017.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 14.2.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/05/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 17:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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30/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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