TRF2 - 5011135-60.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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18/07/2025 14:13
Transitado em Julgado
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18/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011135-60.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: RICARDO VIEIRA GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)APELADO: VALESKA PEREIRA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERpOSTA. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TERRENO DE MARINHA.
NULIDADE DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE OCUPAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta de ofício e apelação cível da União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime a exigibilidade de débitos vinculados à qualificação do imóvel registrado sob o RIP nº 5705.0115041-56 como área de domínio da União, tornando sem efeito a respectiva inscrição e determinando a suspensão das cobranças e negativação dos autores.
A sentença também fixou honorários advocatícios e condenou a União ao reembolso de custas. O fundamento central da sentença foi a extensão dos efeitos da coisa julgada formada no processo nº 0010634-46.2010.4.02.5001, em que se reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório da área por ausência de notificação pessoal da incorporadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se os autores possuem legitimidade ativa para questionar a cobrança de taxa de ocupação decorrente de procedimento demarcatório; (ii) determinar se está configurada a prescrição da pretensão autoral; (iii) definir se é válida a cobrança de taxas de ocupação, laudêmio ou foro sobre o imóvel vinculado ao RIP nº 5705.0115041-56; (iv) verificar a existência e extensão dos efeitos da coisa julgada proferida nos autos do processo nº 0010634-46.2010.4.02.5001; e (v) apurar se houve renovação válida do procedimento demarcatório pela União após a anulação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reexame necessário é cabível, mesmo quando a sentença condenatória for proferida em valor inferior a sessenta salários mínimos, se esta for ilíquida e envolver obrigações de fazer ou não fazer, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC e do Enunciado 61 do TRF da 2ª Região. 4.
A legitimidade ativa dos autores se reconhece diante da comprovação de sua condição de ocupantes do imóvel, mediante matrícula e documentos de cobrança emitidos em seus nomes, sendo partes diretamente afetadas pela qualificação da área como terreno de marinha. 5.
A tese de prescrição não se acolhe, pois, conforme jurisprudência consolidada no STJ, o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 inicia-se com a ciência do sujeito passivo sobre a cobrança da taxa de ocupação, o que, no caso, ocorreu apenas em abril de 2020, sendo a ação proposta tempestivamente em maio do mesmo ano. 6.
A coisa julgada formada no processo nº 0010634-46.2010.4.02.5001 reconhece a nulidade do procedimento demarcatório da área onde se situa o Edifício Maison Bertolucci, estendendo seus efeitos às unidades autônomas posteriormente desmembradas e adquiridas por terceiros. 7.
A ausência de notificação pessoal da então proprietária identificável no registro de imóveis — exigência fixada pela jurisprudência do STJ com base no art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 — torna inválido o procedimento demarcatório, conforme reiterados precedentes da Corte Superior. 8.
A União não demonstrou ter realizado novo procedimento demarcatório regular, com notificação pessoal dos atuais proprietários, o que impede a cobrança de encargos decorrentes da condição de terreno de marinha. 9.
A jurisprudência do STJ, embora reconheça que o registro de propriedade particular não é oponível à União (Súmula 496/STJ), exige a conclusão de procedimento demarcatório válido como condição para a cobrança da taxa de ocupação. 10.
Diante da imutabilidade da coisa julgada e da inexistência de nova demarcação válida, resta afastada a exigibilidade de quaisquer tributos incidentes sobre o imóvel. 11.
Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária e Apelação da União desprovidas.
Condenação da União em honorários recursais. 13.
Teses de julgamento: 1.
O ocupante de imóvel atingido por procedimento demarcatório de terreno de marinha possui legitimidade ativa para questionar sua validade e a consequente cobrança de taxas. 2.
O prazo prescricional para impugnar a relação jurídica decorrente da qualificação de imóvel como terreno de marinha tem início com a ciência do interessado, normalmente caracterizada pela notificação para pagamento da taxa de ocupação. 3.
A nulidade do procedimento demarcatório por ausência de notificação pessoal do proprietário com domicílio certo impede a cobrança de taxas de ocupação, foro ou laudêmio. 4.
A validade da cobrança de encargos vinculados a terrenos de marinha pressupõe a regularidade do procedimento demarcatório, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Decreto-Lei n. 9.760/1946, art. 11; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.289/96, art. 14, § 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.594.962/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.12.2022, DJe 12.12.2022. STJ, REsp n. 1.236.214/ES, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16.05.2013, DJe 24.05.2013. STJ, REsp n. 1.133.696/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.12.2010, DJe 17.12.2010. STJ, AgInt no REsp n. 2.123.139/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024. STJ, AgInt no REsp n. 1.887.908/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.11.2022, DJe 12.12.2022. STJ, AgInt no REsp n. 2.114.793/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. STJ, AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.05.2021, DJe 19.05.2021. STJ, REsp n. 1.784.891/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019, DJe 23.04.2019. TRF2, AC/Remessa Necessária nº 5018660-93.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 11.07.2022. TRF2, AC nº 0010634-46.2010.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, j. 17.03.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/05/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/10/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 17/10/2024 15:53:46)
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17/10/2024 15:50
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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17/10/2024 15:50
Determinada a intimação
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02/06/2022 19:28
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB30 para GAB29) - processo: 00106344620104025001
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02/06/2022 19:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:11
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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24/05/2022 18:05
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB6TESP
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06/05/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB13
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06/05/2022 11:54
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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02/05/2022 13:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB16 para GAB30) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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23/06/2021 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB13
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23/06/2021 17:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/03/2021 21:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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16/03/2021 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2021 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2021 15:42
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/03/2021 14:51
Juntada de Petição
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23/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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