TRF2 - 5008442-62.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008442-62.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 12/08/2025. -
13/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/08/2025 13:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008442-62.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA RAMALHO DOS SANTOS (OAB RJ186622)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CORREÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO DA TR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 5090 SEM AGUARDAR A DECISÃO FINAL DE EMBAROGS DE DECLARAÇÃO.
ARE 930647/PR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF JÁ EXPRESSA EM SEU JULGAMENTO E PORTANTO NÃO HÁ COMANDO CONDENATÓRIO À CEF A SER APLICADO NOS AUTOS.
ADI 5090.
PERDA SUPERVENIENE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Intimadas as partes e transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/07/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008442-62.2023.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DEBORA RAMALHO DOS SANTOS (OAB RJ186622)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2023 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/04/2023 09:48
Decisão interlocutória
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23/04/2023 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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