TRF2 - 5004282-63.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004282-63.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: TANIA CRISTINA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 16/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAREvento 36 - 05/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
17/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004282-63.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: TANIA CRISTINA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade total e definitiva, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde 16/04/2024, data do requerimento administrativo de NB 649.015.215-4.
Pois bem.
No laudo SABI constante do Evento 3, (LAUDO1, fl. 5), o perito do INSS faz referência ao exame de Doppler realizado em 30/03/2016, o qual evidenciou insuficiência venosa, conforme relatório subscrito pelo Dr.
Arnaldo S.
F.
Oliveira — exame este que fundamentou a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) administrativa em 30/03/2016.
Com efeito, assiste razão às alegações apresentadas pelo INSS no Evento 31, PET1, uma vez que referido exame não foi juntado aos autos pela parte autora.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada do referido documento.
Após, caso seja anexada aos autos tal documentação, intime-se o Sr.
Perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial, manifestando-se expressamente sobre o exame. Ato contínuo, dê-se vista às partes, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Por oportuno, também é possível observar que a requerente verteu contribuições como facultativo baixa renda, pelo período de 01/04/2012 a 31/03/2022, 01/05/2022 a 28/02/2022 e 01/04/2023 a 31/12/2024 (Evento 32, CNIS1).
Segundo os termos da lei, para ser segurado facultativo baixa renda, são necessários os seguintes requisitos: 1. Inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; 2. Renda familiar de até 2 salários mínimos; 3. Inscrição no CADÚNICO anterior às contribuições e cuja atualização cadastral não seja superior a 02 (dois) anos no momento das contribuições.
Contudo, verificamos que a parte autora alega em sua inicial e no laudo judicial exercer atividade remunerada (empregada doméstica), fato que descaracterizaria o contribuinte facultativo baixa renda, que se encontra pendente de validação pelo INSS (Evento 32, CNIS1).
Desta sorte, comprove a parte autora os requisitos acima descritos ou esclareça a controvérsia acerca da profissão e eventuais contribuições, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 12:59
Juntada de Petição
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:45
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição
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07/11/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA CRISTINA RODRIGUES <br/> Data: 17/12/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILH
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04/11/2024 23:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 23:57
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2024 23:53
Determinada a intimação
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29/07/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 20:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/07/2024 18:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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