TRF2 - 5098596-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
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12/07/2025 12:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO18
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12/07/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098596-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREIA REIS DE MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB BA036193) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ATAXIA ESPINOCEREBELAR TIPO 3 E LUPUS ERITEMATOSO.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 51, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 46, SENT1).
Alega que é portadora de Ataxia Espinocerebedlar Tipo 3, Lupus Eritematoso Sistêmico e Colite Ulecerativa e tais doenças resultam em impedimentos de longo prazo.
Sustenta que a perícia médica deveria ser realizada por médico especialista em neurologia ou reumatologia e que o laudo pericial judicial reconhece “impedimentos físicos, mentais e sensoriais” e atesta que “a autora não consegue realizar atos do cotidiano (higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.)”, mas conclui: “não há restrição ao trabalho”.
Aduz, ainda, que o próprio INSS reconheceu a presença de impedimentos de longo prazo.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 21/03/2023, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM6).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
Inicialmente , indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por profissional com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 27, LAUDO1): Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de doença genética e doença reumática está em acompanhamento, presta cuidados a sua mãe, e a enfermidade, até o momento, está sob controle. Com efeito, apesar do laudo pericial atestar que a doença é progressiva, ainda não estão presentes os impedimentos que impeçam sua participação no meio social em igualdade com os demais Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM6 - fl. ): Destaca-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:10
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:07
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 09:49
Juntada de Petição
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29/01/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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08/01/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 06:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/12/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA REIS DE MAGALHAES <br/> Data: 27/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIA GUAN
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12/12/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:01
Determinada a intimação
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12/12/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39F para RJRIO18F)
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11/12/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:31
Despacho
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09/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/12/2024 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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