TRF2 - 5010997-51.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010997-51.2024.4.02.5002/ESAUTOR: RENAN FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além do disposto no §2º, do art. 129-A da Lei 8.213/1991.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, cite-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, dê-se vista ao referido, nos termos do art. 241 do Código de Processo Civil.
Tudo em termos, dê-se baixa na distribuição. -
12/08/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:20
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010997-51.2024.4.02.5002/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: RENAN FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 27 - 16/05/2025 - Determinada a intimação -
22/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
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14/07/2025 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 18:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010997-51.2024.4.02.5002/ES AUTOR: RENAN FERNANDES VIEIRAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por RENAN FERNANDES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata que requereu em 07/10/2024 a concessão de benefício por incapacidade (NB 716.336.635-4), tendo o mesmo sido indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.356,00 (dezoito mil e trezentos e cinquenta e seis reais).
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Primeiramente, em atenção ao disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, sendo imprescindível, pois, a produção de prova pericial para a comprovação do fato gerador do benefício por incapacidade, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade PSIQUIATRIA.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias de Justiça 4.0 - Capital nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Caso não haja no sistema AJG médico na referida especialidade, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a CENTRAL DE PERÍCIAS proceder, no sistema AJG, mediante sorteio, a intimação de perito na especialidade de MEDICINA DE TRABALHO ou CLÍNICA MÉDICA, certificando-se nos autos.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade, conforme o disposto acima.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela, constante do Anexo da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Fica a parte autora intimada da data, hora e local designados para sua realização, sendo certo que poderão ser acompanhada de seu respectivo assistente técnico, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
O laudo técnico deverá observar a padronização a seguir: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo: 2. Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome da parte autora: 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc): 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do exame: 2. Perito médico judicial (nome e CRM): 3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 5. História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). 6. Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral): 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder às perguntas listadas abaixo, correspondentes à quesitação única na forma da Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça/Advocacia Geral da União/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01/2015, editada em 15 de dezembro de 2015, acrescidos dos quesitos específicos deste Juízo apresentados ao final, bem como aos eventuais quesitos apresentados pela parte autora: 1. Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 2. Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID) 3. Qual a causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s)? 4. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8. Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 9. Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 19.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 20.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? 21.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 22.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 23.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 24.
Em caso de restabelecimento de benefício e incapacidade para o trabalho, esclareça o perito se o autor permaneceu incapaz, em razão da mesma doença que justificou a concessão do benefício anterior, da data do cancelamento do benefício até a data da perícia. 25.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 26.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 27.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 28.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 29.
Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF): a) Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. b) Sendo confirmada a CAPACIDADE autoral, nos termos do §2º, inciso I do art. 129-A da Lei 8213/1991: Dê-se vista somente à PARTE AUTORA por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes; b1) Sendo confirmada a INCAPACIDADE autoral, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, inciso I do art. 129-A da Lei 8213/1991 Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Na oportunidade, deverá manifestar-se expressamente quanto ao laudo pericial; Sem prejuízo, dê-se vista à PARTE AUTORA por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes; c) Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. d) Não apresentada proposta de acordo, venham conclusos para sentença.
Oportunamente, anoto que deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Por fim, anoto que deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes. -
23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENAN FERNANDES VIEIRA <br/> Data: 30/06/2025 às 16:00. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
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20/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
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16/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:46
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:05
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:13
Despacho
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25/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 22:55
Despacho
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13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 12:39
Despacho
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12/12/2024 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 10:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS501J)
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11/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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