TRF2 - 5000573-62.2025.4.02.5115
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:04
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/07/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:07
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 07:20
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000573-62.2025.4.02.5115/RJAUTOR: CATIA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): FRANCISCO FABRÍCIO BRAGA DINIZ (OAB RJ144417)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, à ausência de competência deste órgão do Poder Judiciário para apreciar e julgar a controvérsia, com a condenação do Estado do Rio de Janeiro, e COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos no Regime Geral de Previdência Social pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda em 21 de março de 2025, retroagindo a 2 de janeiro de 2023, como termo final, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Confirmo a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora pagos pelo INSS (NB 179.237.664-0), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento.
Como dito acima, inviável a extensão do julgado, os seus efeitos, aos proventos de aposentadoria percebidos pela autora quanto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, bem como aqueles da Fundação Leão XIII, por se tratar de fundação pública de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, à ausência de competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de causas que envolvam esses entes, nos termos da Constituição de 1988, e como decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 572, do regime de repercussão geral, de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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10/06/2025 19:23
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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24/04/2025 12:46
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 12:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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24/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:39
Decisão interlocutória
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09/04/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTER01F para RJRIOEF10S)
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:16
Decisão interlocutória
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31/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/03/2025 13:15
Decisão interlocutória
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25/03/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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