TRF2 - 5003174-80.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003174-80.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA AZEVEDOADVOGADO(A): DANYELLE FREITAS NATERA (OAB RJ236695)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia à parte autora desde 05/01/2020 (data do óbito), bem como a pagar os valores atrasados, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, intimem-se para cumprimento. -
18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:32
Juntado(a)
-
16/09/2025 17:11
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
21/08/2025 00:22
Juntada de Petição
-
14/08/2025 14:44
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 16/09/2025 14:00. Refer. Evento 7
-
04/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 13:17
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 16/09/2025 14:00
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003174-80.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA AZEVEDOADVOGADO(A): DANYELLE FREITAS NATERA (OAB RJ236695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro FIRMINO FELIZ DO NASCIMENTO, ocorrido em 05/01/2020.
Relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 192.807.405-4), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, I do CPC.
Da Tutela de Urgência Com respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve o requerente demonstrar elementos que evidenciem não só a probabilidade do direito, como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC). No caso, não resta evidenciado, prima facie, o direito da autora à pensão por morte, porquanto a prova material da união estável apresentada com a inicial se mostra, por ora, insuficiente.
Consigna-se que o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Ademais, o autor foi intimado do indeferimento de seu requerimento administrativo em março/2020, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 11/04/2025, o que configura, ao menos neste momento processual, a ausência do periculum in mora.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença. Da Emenda à Inicial Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
No mesmo prazo, a autora deverá arrolar testemunhas, qualificando-as.
Da Citação do INSS Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de FIRMINO FELIZ DO NASCIMENTO.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para 16 de setembro de 2025 às 14 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, onde serão ouvidas onde serão ouvidas a autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95.
Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
10/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 20:10
Determinada a citação
-
11/04/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062168-46.2021.4.02.5101
Cleber Pereira Escobar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2021 09:03
Processo nº 5013020-58.2024.4.02.5102
Jucea Rodrigues Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rian Carlos Sant'Anna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 16:41
Processo nº 5005750-85.2021.4.02.5005
Jose Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:23
Processo nº 5030824-08.2025.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Vivian dos Santos Teixeira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 09:40
Processo nº 5013723-64.2025.4.02.5001
Pedro Suisso Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00