TRF2 - 5030824-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:15
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 09:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030824-08.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: VIVIAN DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS COM FINS DE PRESQUESTIONAMENTO. MERA INSURGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 15:46
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030824-08.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: VIVIAN DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. tema 364 tnu. natureza indenizatória. improcedência do pedido. recurso conhecido e provido. sentença. reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/06/2025 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 00:13
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:26
Determinada a citação
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09/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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