TRF2 - 5007348-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:44
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5007348-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: WAGNER MEDINA MOREIRA ADVOGADO(A): WAGNER MEDINA MOREIRA (OAB RJ242009) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 35
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/07/2025 13:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 19:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 19:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/06/2025 18:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007348-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031817-51.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: WAGNER MEDINA MOREIRAADVOGADO(A): WAGNER MEDINA MOREIRA (OAB RJ242009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WAGNER MEDINA MOREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado, em 08/04/2025, por WAGNER MEDINA MOREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, formulado nos seguintes termos: 2.
Superado o pleito inicial, passa-se à urgência que permeia o presente feito.
Com base NO PODER GERAL DE CAUTELA conferido ao juízo (art. 297 do CPC), requer-se, ao menos em sede de TUTELA ANTECEDENTE, a IMEDIATA AUTORIZAÇÃO PARA QUE O CANDIDATO PARTICIPE DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), agendado para os dias 7, 11, 12, 13, 14 e 16 de abril de 2025, bem como das etapas subseqüentes do certame em caso de êxito, ainda que sub judice e de forma acautelatória, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, visando apenas preservar o objeto da demanda até o julgamento de mérito.
Trata-se, aqui, de medida indispensável para evitar o perecimento irreversível do direito pleiteado, sob pena de se tornar inócua a tutela jurisdicional final. 3.
De forma SUBSIDIÁRIA, com amparo nos artigos 300 e 311 do CPC, pugna-se pela concessão de TUTELA DE URGÊNCIA E/OU DE EVIDÊNCIA, diante da afronta ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital.
Requer-se, portanto, a SUSPENSÃO CAUTELAR DAS QUESTÕES Nº 19, 40, 52, 53, 64 E 80 da prova objetiva do candidato, considerando que tais itens extrapolam os limites temáticos fixados no cronograma editalício. É plenamente admissível o controle judicial de legalidade dos atos administrativos, sobretudo quanto à compatibilidade entre o conteúdo exigido e as regras previamente estabelecidas no edital, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia entre os candidatos. 4.
Requer, ainda, que seja determinada a imediata atribuição da pontuação relativa à questão nº 62, da disciplina de Direito Processual Penal, anulada pela própria Banca Examinadora, ao requerente, uma vez que a exclusão do item do cômputo geral sem o devido acréscimo da pontuação do candidato além de prejudicar sua aprovação e classificação prejudica frontalmente os princípios da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica. Como causa de pedir, narra que se inscreveu no concurso público promovido pelo Espado do Rio de Janeiro para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, realizado pela Banca COSEAC que integra a estrutura organizacional da UFF, regido pelo Edital nº 1/2024.
Que na aplicação da prova objetiva se deparou com diversas questões cujo conteúdo cobrado não estava de acordo com o Edital, razão pela qual merecem ser anuladas com a atribuição da respectiva pontuação ao candidato, quais sejam as de nº 19, 40, 52, 53, 64 e 80.
Alega que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, a questão deve ser anulada.
Ademais, aduz que a questão de nº 62 foi anulada pela Banca mas que sua pontuação não lhe foi atribuída.
Assevera que está presente o risco, eis que o certame está em andamento e que a fase seguinte, Teste de Aptidão Física já está acontecendo e seu nome não constou da convocação.
A Inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 24 do evento 1.
Requereu a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos para Decisão. É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, considerando os contracheques trazidos nos anexos 6 a 8.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Por outro lado, dispõe o CPC acerca da tutela cautelar requerida em caráter antecedente: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso o autor pretende lhe seja a pontuação pelas 6 questões que reputa nulas, além do ponto pela questão de nº 62 que foi anulada, com sua convocação para participação do Teste de Aptidão Física que ocorre nos dias 7, 11, 12, 13, 14 e 16 de abril de 2025, bem como das etapas subsequentes do certame em caso de êxito.
Inicialmente, destaco que a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Da leitura das referidas questões, não há como se aferir, a priori e em sede de exame superficial próprio da presente fase processual, a divergência entre o conteúdo cobrado e o elencado no Edital do certame.
Ademais, quanto à atribuição de nota pela questão nº 62, apesar de constar do Edital que os “7.2.30.6.
Os pontos correspondentes às questões da Prova Objetiva eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso” não está claro que a pontuação não lhe foi deferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o autor, conforme requerido no item 7 da inicial, para que promova o aditamento da inicial no prazo de 5 dias.
Aditada a inicial, considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, citem-se os réus para contestar.
Acostada a contestação, à autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciarem-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 10 dos autos originários: "Evento 7: a parte apresenta embargos de declaração em face da decisão do evento 4, que indeferiu a liminar requerida por ausência da probabilidade do direito alegado.
Suscita que a decisão padece de omissão, pois não foi analisado argumento quanto à violação do princípio da objetividade, uma vez que o enunciado carecia de informações essenciais e de forma específica, a incompatibilidade das questões com o edital.
Inicialmente recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS 21315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados, mormente se tratar de decisão proferida em sede de cognição sumária.
A embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração.
Prosseguindo, quanto ao pleito de tutela de urgência, reiterado na petição de emenda, cabe reiterar os termos da decisão do evento 4, pelo seu indeferimento.
Com efeito, no que diz respeito à questão 22, a argumentação desenvolvida na inicial não explicita qual seria a incorreção do gabarito adotado pela Banca.
Aliás, explicita, justamente, que havia alternativas incorretas a serem eliminadas pelo candidato e conduzem ao acertamento do gabarito adotado.
Além disso, quanto a alegação de que o conteúdo das questões 19 e 40 extrapolam o previsto no Edital, havia expressa previsão quanto a exigência de “Domínio da ortografia oficial”, sendo que a ortografia inclui o estudo dos dígrafos.
Quanto à questão 40, o conteúdo da questão relativa a cargo de nível superior em que foi previsto no edital a matéria de raciocínio lógico, especificamente raciocínio matemático e ainda “raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos” não se revela dissociado do conteúdo programático indicado, ainda que se possa suscitar tratar de questão de maior nível de dificuldade.
Ademais, não há elementos e nem comprova o autor que não poderia ser a questão resolvida com operações simples que não apenas a indicada na sua inicial.
Já em relação à questão 52, padeceria o autor de interesse de agir.
Afinal, teria sim obtido a pontuação relativa à questão por estar sua folha de respostas de acordo com o gabarito apontado pela Banca.
Convém salientar que a autocontenção exigida do Poder Judiciário, conforme precedente vinculante já explicitado acima, fundamenta-se ainda no princípio da isonomia que exige a adoção de critério unívoco e igualitário entre os candidatos, evitando que a cada candidato se tenha um gabarito diverso.
Por fim, por relevante, cabe consignar que, assim como observado nas inúmeras ações ajuizadas por outros candidatos do mesmo concurso, na petição de aditamento à inicial, coincidentemente, há impugnação exatamente do número de questões cuja pontuação conduziria a classificação e, em consequência, caracteriza o interesse de agir, o que merece ser sopesado.
Indefiro, nestes termos, o reiterado pedido de tutela de urgência.
Dada a emenda do pedido inicial, proceda a Secretaria à retificação do cadastramento do feito para procedimento comum.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso.
Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada com fundamento nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, proposta em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, responsável pela condução do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, cujo objeto é o provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O objeto da presente ação é a suspensão de questões específicas da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O autor busca a concessão de tutela de urgência para SUSPENSÃO DAS QUESTÕES 19, 22, 28, 34, 40, 48, 52, 53, 58, 64 e 80 da prova objetiva do caderno de provas, além da reconsideração da anulação da questão 44 por suposta alegação de rasura, até que se esclareçam as alegações de irregularidades que envolvem a correção e os critérios utilizados para sua elaboração. (...) A interpretação conferida pelo juízo de origem confunde a presunção de legitimidade do ato administrativo com uma presunção absoluta de legalidade, ignorando que o controle judicial do conteúdo das questões é plenamente possível, quando demonstrada a incompatibilidade entre a prova aplicada e o conteúdo previsto no edital, conforme já pacificado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral.
Por fim, a decisão também minimiza o risco concreto e atual de dano irreparável (periculum in mora), ao não considerar que as etapas subsequentes do concurso já estão em andamento, com a real possibilidade de exclusão definitiva do candidato, caso não seja concedida medida acautelatória urgente.
Embora seja pacífico que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta, tampouco inatacável.
Quando demonstrada a existência de ilegalidade ou desvio de finalidade, é plenamente legítima a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade desses atos, sobretudo quando se verifica violação ao princípio da vinculação ao edital e a outros princípios constitucionais que regem os concursos públicos.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, assentou que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para fins de valoração do conteúdo da prova, exceto nos casos em que se evidencie afronta ao edital ou a normas jurídicas vigentes.
No presente caso, o Agravante demonstra de forma clara e técnica que diversas questões da prova objetiva extrapolaram os limites do conteúdo programático previsto no edital, outras apresentam erro material ou formulação ambígua, e há ainda a ocorrência de violação aos princípios da legalidade, isonomia, objetividade e segurança jurídica.
Portanto, a controvérsia não se restringe à mera insatisfação com o conteúdo da prova, mas sim à ilegalidade objetiva na elaboração das questões, apta a justificar a intervenção jurisdicional cautelar, nos exatos termos da jurisprudência dominante do STF e do STJ. (...) No presente caso, embora o Teste de Aptidão Física (TAF) já tenha sido realizado nas datas previstas, o concurso segue em andamento com novas etapas sendo conduzidas, o que evidencia a persistência do risco de prejuízo irreparável.
A urgência da medida cautelar permanece configurada, pois é plenamente viável e já adotado pela própria Banca em outros casos o convocação extraordinária de candidatos por ordem judicial, como forma de resguardar o direito à ampla participação nas etapas subsequentes.
Assim, a demora na concessão da tutela provisória pode consolidar uma exclusão indevida do certame, tornando inócua a prestação jurisdicional e violando os princípios da legalidade, isonomia e continuidade do concurso, conforme autoriza o art. 300 do CPC. (...) Ressalte-se que, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e da igualdade de condições entre os candidatos, é indispensável que o Agravante tenha assegurado o direito de prosseguir no certame, sem que eventuais pendências processuais inviabilizem sua trajetória.
A exclusão do candidato do Teste de Aptidão Física (TAF) compromete de forma irreversível sua permanência no concurso, criando um prejuízo desproporcional, sobretudo diante das impugnações relevantes apresentadas em relação a diversas questões da prova objetiva.
Dentro dessa perspectiva, a urgência da tutela provisória não decorre apenas do calendário já avançado do concurso, mas do risco concreto de perda da oportunidade de avançar nas fases seguintes, sendo essencial sua convocação extraordinária para o TAF, como já ocorreu em outras situações semelhantes, inclusive neste mesmo certame, com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo. É importante destacar que, neste momento, não se pretende o julgamento definitivo do mérito, mas sim uma medida acautelatória, suficiente para garantir a participação do candidato em igualdade de condições com os demais concorrentes.
O deferimento da tutela para fins de inclusão no TAF não antecipa os efeitos finais da lide, apenas assegura que eventual reconhecimento futuro do direito não se torne inócuo por conta da perda de etapa essência. (...) No presente caso, restam demonstrados, de forma clara e documental, a verossimilhança das alegações, a violação ao princípio da vinculação ao edital, a presença de ilegalidades na elaboração das questões e a omissão da banca quanto à correta aplicação das normas editalícias e constitucionais.
Soma-se a isso o risco concreto e iminente de eliminação do candidato do certame, tendo em vista o avanço das etapas subsequentes, especialmente o Teste de Aptidão Física – TAF, o qual já foi realizado para os demais candidatos o que a época do pedido na exordial ainda não havia sido.
Dessa forma, requer-se, inaudita altera pars, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o Agravante seja desde já convocado, em caráter extraordinário, para a realização do TAF e para que tenha assegurada sua participação nas etapas seguintes do concurso, resguardando-se a utilidade da prestação jurisdicional e o pleno exercício de seus direitos até o julgamento final da presente ação. (...) Diante de todo o exposto, considerando o risco iminente de perecimento do direito do Agravante, bem como a existência de fundados indícios de ilegalidades administrativas e violação aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos, requer-se, com fundamento nos arts. 1.015, I, 297, 300 e 932 do CPC, e no art. 3º da Lei 12.153/09, que este Egrégio Tribunal conceda a tutela provisória recursal, a fim de assegurar a efetividade da jurisdição e evitar dano irreparável, formulando-se os seguintes requerimentos: 1.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, em respeito ao direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e à presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica (§ 3º do art. 99 do CPC), garantindo-se a isonomia processual e evitando-se a exclusão do autor do exercício de seus direitos por razões econômicas. 2.
DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA RECURSAL, COM EFEITO ATIVO, nos termos do art. 932 e 1.019, I, do CPC, para que seja: a) DETERMINADA A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA QUESTÕES nº QUESTÕES 19, 22, 28, 34, 40, 48, 52, 53, 58, 64 e 80, por flagrante afronta ao princípio da vinculação ao edital e da legalidade administrativa, dentre outros vícios de formulação rechaçados por este agravante, uma vez que a referida questão versa sobre matéria não prevista no conteúdo programático do certame, além de possuir vícios irreparáveis em suas formulações conforme demonstrado nos autos, além da reconsideração da anulação da questão 44 por suposta alegação de rasura; b) DETERMINADA A CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO AGRAVANTE PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), mesmo após o encerramento do cronograma regular, a fim de garantir sua participação nas etapas subsequentes do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, resguardando os princípios da isonomia, ampla defesa e eficiência da tutela jurisdicional, assim como seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame; 3.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, reconhecendo-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e confirmando-se a tutela de urgência pleiteada na origem, para garantir a preservação do direito do Agravante de permanecer no certame até julgamento final, configurando prejuízo de difícil reparação ( art.300,II, CPC); 4.
INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS para apresentação de informações, no prazo legal, e cumprimento imediato das medidas liminares eventualmente deferidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 537 do CPC." Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido na decisão ora agravada.
Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Inicialmente, destaco que a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: (...) Da leitura das referidas questões, não há como se aferir, a priori e em sede de exame superficial próprio da presente fase processual, a divergência entre o conteúdo cobrado e o elencado no Edital do certame." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031817-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
12/06/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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12/06/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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