TRF2 - 5007634-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 23:14
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007634-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ARTHUR AUGUSTO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5008813-65.2024.4.02.5118, que indeferiu o pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao seu contrato de financiamento estudantil.
Em suas razões recursais, alega que, “considerando o valor das parcelas atuais, comprometem 63,41% de sua renda, é notável que por mais que o Agravante atue como médico, se torna claro que para arcar com o compromisso firmado é necessário que comprometa parte considerável de sua renda, restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade, tendo em vista que por mais que se encontre empregada é necessário que arque com gastos essenciais, em prol da garantia das necessidades vitais, intrínsecos a sua sobrevivência básica e de seus codependentes, tais despesas são: água, luz, energia, aluguel, alimentação”. Invoca, outrossim, a inconstitucionalidade do artigo 5º-A da Lei nº 14.375/2022, uma vez que ele "não está em conformidade com o princípio da igualdade, norma constitucional de observância obrigatória, devendo o Administrador ao estabelecer suas regras estar atento aos corolários do referido princípio e aos objetivos fundamentais da República, fato que torna o texto legislativo inconstitucional, por violar norma expressa na CF/88", ressaltando que “só foram incluídos no pacote de descontos e perdão da dívida os inadimplentes, sendo que com relação aos adimplentes a legislação concedeu somente o desconto de 12% (doze por cento) sob o valor total da dívida, conforme dispõe o artigo 5º-a, parágrafo 4º, inciso v, alínea “a” da referida lei”. Por fim, requer a aplicação da teoria da onerosidade excessiva à hipótese, com “a imediata suspensão da cobrança do valor das parcelas até o trânsito em julgado desta ação.” É o relatório.
Passo a decidir.
Em pedido originário, narrou a parte autora, ora agravada, ter firmado contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES – junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do seu curso de graduação em Medicina, em 1.10.2015, com fase de amortização iniciada em 15.6.2022. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.
No caso em apreço, considerando-se que o Contrato de Financiamento Estudantil se encontra em fase de amortização, não há, em sede de cognição sumária, o atendimento aos pressupostos para a concessão da liminar, devendo, por ora, ser indeferida a medida, em consonância com entendimento que vem sendo adotado por esta Colenda Turma (5052352-74.2020.4.02.5101/RJ, 5004674-06.2021.4.02.0000/ES).
Além disso, quanto às demais alegações recursais, não há, como bem asseverou o MM Juízo a quo, elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte ré.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para a apresentação de resposta (art. 1021, §2º do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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