TRF2 - 5007330-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007330-91.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077828-75.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: MARIA GILDACI BRITO DE ARAUJOADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA GILDACI BRITO DE ARAUJO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 27): "Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA GILDACI BRITO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução individual do título judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual.
No referido feito, reconheceu-se o direito à isonomia na incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos servidores substituídos.
O INSS contestou a liquidação, alegando inexistência de valores a pagar, pois a exequente já teria recebido administrativamente a vantagem de 28,86%, manifestando, de forma livre e expressa, sua opção pelo pagamento parcelado nos termos da Medida Provisória nº 1.704/1998.
Em réplica, a parte exequente sustentou que o INSS não apresentou termo de transação homologado judicialmente e que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.102, a comprovação do pagamento da vantagem de 28,86% exige a apresentação de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, nos termos do art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na MP 2.169-43/2001, sendo essa exigência aplicável somente a acordos firmados após a vigência dessas normas.
Sustentou, ainda, que transações realizadas antes da edição da MP 1.962-33/2000 exigiriam homologação judicial, sendo este o caso dos autos, uma vez que o ajuste administrativo firmado entre as partes data de 18/05/1999.
Decido.
Inicialmente, rechaço a alegação do INSS de que, em razão de acordo firmado, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento dos REsp nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” No caso concreto, os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu em 18/05/1999 (20.2), antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000.
Assim, a mera apresentação de fichas financeiras extraídas do SIAPE não é suficiente para comprovar a transação.
Esse entendimento é corroborado pelo seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido em ação de execução do mesmo título judicial coletivo: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3. Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título. No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.” [destaquei] (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) Dessa forma, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito, uma vez que o INSS não apresentou o termo de acordo devidamente homologado.
No entanto, devem ser deduzidos os valores efetivamente pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Como há divergência das partes quanto ao valor devido, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos.
Portanto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELO INSS e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja calculado o valor devido, atualizado à data dos cálculos dos demandantes de evento 15.3 (setembro/2024), com base nas fichas financeiras juntadas nos eventos 15.4 e 20.2, descontados os valores já pagos administrativamente sob a rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 28.86% - ATIV”.
A respeito da atualização das parcelas em atraso, o STJ tem firme entendimento no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente”, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado e o processo esteja em fase de execução, não havendo “pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp nº 2.530.904/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
O título judicial coletivo transitou em julgado em 26/11/2019 (1.3), já sob a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema nº 1.170 da repercussão geral), fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” Assim, a correção monetária deverá seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão na forma prevista na sentença do processo coletivo, desde a citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009. A partir de então, os juros devem ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A contar de 09/12/2021 deverá incidir somente a taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021, eis que engloba juros e correção monetária.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Portanto, é cabível o presente agravo de instrumento para impugnar a r. decisão agravada, no que tange à (im)possibilidade de prosseguimento da execução, mesmo tendo a parte autoraexequente comprovadamente (ponto incontroverso em primeira instância) feito negócio jurídico transacional (acordo) com a Administração do INSS e percebido todas as 14 parcelas na forma ajustada no referido pacto, a título de diferenças de 28,86%. (...) Tal como já restou demonstrado e reconhecido, o(a) servidor(a) público(a) celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo. (...) Conforme documentação já trazida nos autos de origem (incluindo-se telas SIAPE e fichas financeiras), a parte autora já celebrou acordo/transação acerca das diferenças de 28,86%, tendo havido pagamento integral das 14 parcelas na via administrativa, tal como então pactuado (entre maio/1999 e dezembro/2005, 2 por ano).
Esta PRF2, aliás, tem percebido que são vários os servidores/aposentados/pensionistas que, mesmo tendo celebrado acordo/transação judicial e já percebido a integralidade dos valores tais como então pactuados, vem ao Judiciário tentar um locupletamento indevido, em manifesta litigância de má-fé, a merecer, a nosso sentir, a reprimenda legal para tal conduta contrária aos preceitos de boa-fé: a multa do art. 81-CPC.
Não há dúvida de que o(a) servidor(a) público(a) tem a plena ciência da celebração do acordo atinente ao reajuste de 28,86% e ao pagamento integral do valor acordado.
Em que pese a ciência acerca de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando que o INSS seja novamente compelido a efetuar o pagamento de tais valores.
A atuação da parte autora na presente demanda dirige-se às hipóteses arroladas no art. 80 do CPC, especialmente incisos I e V.
Evidentemente a parte autora deduz pretensão contra fato incontroverso.
A existência do acordo celebrado entre servidor público e Administração qualifica-se como fato incontroverso.
Está-se diante da hipótese de litigância de má-fé.
Por tal razão, o INSS pugna pela aplicação à parte autora da multa prevista no art. 81 do CPC no caso em tela.
Ou seja, o servidor inativo celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz, tendo havido pagamento integral do passivo.
O instituto da transação está previsto nos artigos 840 e seguintes do Código Civil (artigos 1.025 e seguintes do Código Civil de 1916) como uma espécie de contrato, hábil a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
Dispõe o artigo 841 (artigo 1.035 do Código Civil de 1916) que se pode celebrar a transação em relação a direitos patrimoniais de caráter privado, o que é o caso deste processo. (...) A pretensão executória, assim, também encontra óbice no art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa.
A prosperar a pretensão autoral, estar-se-á diante de evidente duplicidade de pagamento.
A cobrança, portanto, é indevida, ofendendo ao princípio ne bis in idem.
Ademais, os documentos administrativos demonstram que houve o pagamento integral dos valores devidos a título de reajuste de 28,86% (rubrica 00955 |VANTAGEM ADMINIST.28.86%-ATIV ou 00956 VANTAGEM ADMINIST.28.86%-APO, no período de 1999 a 2005).
Ainda, uma vez que o(a) servidor(a) já recebeu administrativamente os valores acordados, quaisquer outras formas de quitação implicariam pagamento indevido/em duplicidade, conforme preceitua a Clausula 4º do citado termo de transação judicial. (...) Nesse contexto, a eventual ordem de revisão de valores da remuneração previamente acordados entre a parte autora e a Administração, mediante a inobservância da livre convenção, teria como pré-requisito a declaração de NULIDADE daquela manifestação da vontade, desde que presente vício do consentimento, o que não foi suscitado nem requerido na inicial.
Portanto, a pretensão autoral esbarra em fato impeditivo do direito, qual seja, a RENÚNCIA de direito, pois ao optar pelo recebimento parcelado do que lhe era devido, a parte autora renunciou expressamente a qualquer outro direito alusivo ao índice em referência.
O instituto da transação, como já dito alhures, está previsto nos artigos 840 e seguintes do Código Civil (artigos 1.025 e seguintes do Código Civil de 1916) como uma espécie de contrato, hábil a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.¿ Dispõe o artigo 841 (artigo 1.035 do Código Civil de 1916) que se pode celebrar a transação em relação a direitos patrimoniais de caráter privado, o que é o caso deste processo. (...) Há, portanto, presunção de veracidade que milita em favor das fichas financeiras e demais documentos extraídos do SIAPE.
Além disso, tem-se o disposto no art. 332 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 369 do CPC/2015, que estabelece: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
E, no caso concreto, são várias as provas da existência do acordo e de seu cumprimento pelo pagamento das 14 parcelas mensais de maio/1999 a dezembro/2005 (2 por ano), sob a rubrica 00955 ou 0095: telas SIAPE, fichas financeiras... (...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos expostos." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077828-75.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/06/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077828-75.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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12/06/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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