TRF2 - 5010209-80.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010209-80.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: AUGUSTO CESAR SAMI LOUREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e não ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
21/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/08/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
15/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
24/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010209-80.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: AUGUSTO CESAR SAMI LOUREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxÍlio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu JULGADO - RECURSO DA uNIÃO CONHECIDO E parcialmente provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido quanto a terço de férias.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
16/07/2025 13:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
08/07/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
24/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010209-80.2024.4.02.5117/RJAUTOR: AUGUSTO CESAR SAMI LOUREIROADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes previstas nos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/90; (ii) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme índices e taxas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação, em uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. P.
R.
I. -
05/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 06:50
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:21
Determinada a citação
-
14/04/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:51
Determinada a intimação
-
07/01/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043861-82.2023.4.02.5001
Sivaldo Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 08:36
Processo nº 5011488-25.2024.4.02.5110
Giovani Simoes da Graca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2024 14:18
Processo nº 5009737-24.2024.4.02.5103
Luis Mauricio da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 13:23
Processo nº 5062281-29.2023.4.02.5101
Posto de Combustivel Modelo de Macae Eir...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029663-60.2025.4.02.5101
Tania Ferreira Velloso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 18:20