TRF2 - 5009737-24.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009737-24.2024.4.02.5103/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: LUIS MAURICIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (OAB MG160626)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 29/08/2025 - PETIÇÃO Evento 10 - 10/06/2025 - Decisão interlocutória -
08/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009737-24.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: LUIS MAURICIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (OAB MG160626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por LUIS MAURICIO DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a implantação da aposentadoria especial (NB 180.365.860-3).
O autor juntou cópia de acórdão da a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos (evento 01 – CERT6), que deu provimento ao recurso ordinário para determinar que o INSS ofereça a opção do melhor benefício, conforme estabelece o artigo 176-D e 176-E do Decreto nº 10.410/2020, e o Enunciado 01 do CRPS.
A parte autora alegou que o benefício não teria sido implantado.
Custas recolhidas pelo autor - evento 08.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, devendo a questão ser aprofundada durante a instrução processual.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Cumpre ainda ressaltar que o acórdão apresenta a data de 30/07/2021e a presente ação foi ajuizada em 05/12/2024, o que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
CITE-SE o réu, devendo em sua contestação manifestar-se quanto ao interesse em conciliação/acordo. O INSS deverá apresentar, na oportunidade, todos os documentos que possua para deslinde da causa.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
10/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:10
Decisão interlocutória
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12/04/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 20:42
Determinada a intimação
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13/12/2024 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 13:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIT04S)
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05/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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