TRF2 - 5007545-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007545-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "a) que seja concedida a tutela de urgência de natureza cautelar, de modo proibir a continuidade da cobrança de qualquer valor referente ao Contrato nº 223/2017 até o deslinde final desta ação, nos termos do artigo 300, do CPC;" Aduz que nos termos do Edital nº 308/2017 para prestação de serviços de apoio técnico e administrativo firmou com a FIOCRUZ o contrato nº 223/2017, que foi executado por mais de cinco anos sem qualquer questionamento por parte da mesma.
Menciona que em 2022 a agravada passou a exigir da agravante a devolução retroativa de valores indevidamente cobrados em razão de superdimencionamento de parcelas de PIS e COFINS, sendo que no edital ou no contrato inexistia previsão da alíquota efetiva a ser utilizada.
Aponta que aceitou pagar com ressalvas o valor total cobrado (R$ 14.679.202,49 - quatorze milhões, seiscentos e setenta e nove mil, duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos), já tendo realizado o pagamento de 25 parcelas mensais no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) perfazendo o total de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Cita a existência de precedente jurisprudencial desta Corte Regional que ampara a sua tese e que a cobrança do valor que vem lhe sendo cobrado prejudica a sua saúde financeira. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência no modo cautelar reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, com pedido de tutela de urgência, objetivando: a) que seja concedida a tutela de urgência de natureza cautelar, de modo proibir a continuidade da cobrança de qualquer valor referente ao Contrato nº 223/2017 até o deslinde final desta ação, nos termos do artigo 300, do CPC; No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de dívida e a devolução dos valores indevidamente pagos ou, subsidiariamente, seja declarada a impossibilidade de retroação da medida e a correção da alíquota efetivamente paga.
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 2. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora participou de Pregão aberto pela FIOCRUZ para "prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão de vacinas, reativos para diagnóstico e biofármacos, além de outros insumos e serviços estratégicos de saúde de interesse do SUS", regido pelo Edital nº 308/17 (ev. 1, out4).
Referido edital previu, no tocante às informações sobre a tributação das empresas participantes, que cabia às licitantes estabelecer em suas planilhas o percentual das alíquotas de acordo com seu regime de tributação (ev. 1, out4, fls. 299/300), estabelecendo, ainda, como obrigação da contratada (fl. 305): 8.16 Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que virem a incidir sobre o objeto do contrato, até seu término, adequando os percentuais dos tributos PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) à legislação em vigor (Lei nº 10.833/03), conforme regime de tributação da empresa.
A comprovação do recolhimento dos referidos tributos durante a execução contratual deverá ser apresentada ao fiscal do contrato, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF do Ministério da Fazenda, identificando o código do regime de tributação.
A autora apresentou a competente planilha de custos (ev. 1, out5), fazendo constar as alíquotas de 1,65% e 7,60% para o PIS e a COFINS, respectivamente.
Após vencer a licitação, as partes celebraram o Contrato nº 223/2017, em 14/12/2017 (ev. 1, out6), prorrogado conforme termos aditivos juntados no ev. 1, out7/17.
Ocorre que, após auditoria interna, a FIOCRUZ passou a questionar as alíquotas indicadas pela autora para o PIS e a COFINS e aquelas efetivamente pagas pela empresa, conforme indicado no Ofício 753/2022 (ev. 1, out18): A parte autora se insurge em face de tais cobranças, alegando que não foi prevista no edital de licitação qualquer exigência acerca da previsão de alíquotas efetivas, mas tão somente nominais, de modo que não há pagamento indevido a ser restituído à Administração.
Aduz que foram realizados diversos aditamentos sem que a ré questionasse as alíquotas indicadas, razão pela qual não pode pretender a retroatividade das conclusões da auditoria.
Sem prejuízo da pertinência e razoabilidade da tese autoral, entendo que o melhor momento para apreciação de seus pedidos é o da prolação da sentença, considerando que não há, nesse momento inicial, o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, o parcelamento para restituição dos valores devidos foi firmado em março de 2023 (ev. 1, out22) e a autora indicou na inicial já ter quitado 25 prestações, somente buscando o socorro do Poder Judiciário com o ajuizamento da presente ação, em maio de 2025, mesmo com o encerramento do contrato, conforme informado na inicial, em janeiro de 2024.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "a) que seja concedida a tutela de urgência de natureza cautelar, de modo proibir a continuidade da cobrança de qualquer valor referente ao Contrato nº 223/2017 até o deslinde final desta ação, nos termos do artigo 300, do CPC;" Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, em auditoria realizada pela agravada, foi verificada a cobrança a maior de alíquota de PIS e COFINS, decorrente de contrato de prestação de serviços assinado pelas partes.
Com efeito, o Pregão nº 308/2017, objetivando a contratação da prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão de vacinas, reativos para diagnóstico e biofármacos, além de outros insumos e serviços estratégicos de saúde de interesse do SUS, de modo a atender às necessidades do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos) da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), no que diz respeito ao recolhimento de tributos pela agravante, dispõe que: 6.2.1.5.
MÓDULO 5 – CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO (...) Item 5.2 – Tributos – São os valores referentes ao recolhimento de impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento, conforme estabelecido pela legislação vigente. É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (art. 3º - CTN – Lei nº 5.172/66).
Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (art. 3º - CTN – Lei nº 5.172/66). (...) a) COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Fundamentação Legal – Art. 195, inc.
I, da CF/88, Lei Complementar nº 70/91, Lei nº 10.833/2003. b) PIS Fundamentação Legal – Art. 239 da CF/88, Medida Provisória nº 1.212/95, Lei nº 10.637/2002 – MP nº135/02. 299 Nota: As alíquotas de 7,6% (sete vírgula seis por cento) e 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) referentes as contribuições de COFINS e PIS, respectivamente, foram adotadas de forma exemplificativa para efeito de composição de custo da planilha.
As licitantes deverão estabelecer em suas planilhas o percentual das alíquotas de acordo com o seu regime de tributação.
Deverá declarar o regime tributário (Acórdão TCU nº 2647/09-2ª Câmara). (...) 8.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) 8.13 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante; (...) 8.16 Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que virem a incidir sobre o objeto do contrato, até seu término, adequando os percentuais dos tributos PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) à legislação em vigor (Lei nº 10.833/03), conforme regime de tributação da empresa.
A comprovação do recolhimento dos referidos tributos durante a execução contratual deverá ser apresentada ao fiscal do contrato, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF do Ministério da Fazenda, identificando o código do regime de tributação. <grifo nosso> Nesse panorama embora o edital do pregão tenha mencionado as alíquotas de PIS e COFINS no percentual de 7,6% (sete vírgula seis por cento) e 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), tais percentuais constaram de modo exemplificativo, motivo pelo qual a agravante deveria cobrar da agravada a alíquota efetivamente paga, que, segundo a própria agravante era de 1,44% (PIS) e 6,62% (COFINS), conforme consta no documento evento 1, DOC18.
Assim, foi apurado em auditoria interna da FIOCRUZ um valor cobrado a maior em decorrência da diferença entre as alíquotas cobradas e as efetivamente pagas, com o qual a agravante concordou, ficando estabelecido o prazo de 36 meses para a sua quitação, sendo que, na presente data, já houve o pagamento de 25 parcelas, conforme declarado na petição inicial (evento 1, DOC22), restando estabelecido, ainda, a redução das alíquotas a serem aplicadas para 1,46% (PIS) e 6,73% (COFINS), a partir de março de 2023 (evento 1, DOC23).
Destarte, em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida antecipatória, considerando a previsão contratual que as alíquotas de PIS e COFINS deveriam ser recolhidas de acordo com o regime de tributação da empresa e não naquelas indicadas exemplificadamente no edital.
Ademais, a agravante manifestou-se favoravelmente com o valor apurado pela agravada, já tendo ocorrido o pagamento de 25 parcelas mensais com início em março de 2023, ou seja, há mais de dois anos.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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12/06/2025 14:57
Indeferido o pedido
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11/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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