TRF2 - 5006812-55.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS505
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18/07/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006812-55.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARLEY SOARES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. seguro-desemprego.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais genéricas (evento 23), pugnando pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Na hipótese dos autos, o benefício pretendido pelo autor foi habilitado, porém houve a suspensão automática pelo sistema em razão da notificação de renda própria, porque o autor está vinculado à empresa Minas Dedetização, CNPJ nº 08.***.***/0001-84.
Nestes autos, para comprovar a não percepção de renda pela empresa, o autor juntou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente a 2016, sem rendimentos apurados (evento 1, DECL9).
Nesse contexto, primeiro há que se observar que a DEFIS foi entregue em 11/8/2020, evidentemente para o fim exclusivo de ajuizamento do mandado de segurança nº 5019568-53.2020.4.02.5001, o que ocorreu 9 dias depois (20/8/2020).
Portanto, trata-se de documento produzido de forma extemporânea, sem a observância das normas que disciplinam as obrigações tributárias acessórias.
Assim, não houve a devida comprovação de que o autor não tenha auferido renda proveniente da empresa Minas Dedetização, CNPJ nº 08.***.***/0001-84, de modo que ele não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inc.
I, do CPC.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante o teor genérico das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G03)
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02/06/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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02/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:34
Determinada a intimação
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03/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição
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02/10/2024 14:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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02/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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