TRF2 - 5004709-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121340520254020000/TRF2
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21/08/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: RE n. 835.818 (STF)
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:48
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 00:39
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004709-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GRENACHE IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO DE BEBIDAS, ALIMENTOS E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): OLAVO FERREIRA LEITE NETO (OAB RJ102346) DESPACHO/DECISÃO I.
GRENACHE IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO DE BEBIDAS, ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, com os seguintes pedidos: i. assegurar o direito de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, em razão do seu enquadramento no regime da Lei Estadual n. 9.025/2020, independentemente de qualquer condição exigida pela legislação tributária, tanto no período anterior quanto no posterior ao advento da Lei n. 14.789/2023; e ii. assegurar o direito de compensar o montante recolhido a maior a título de IRPJ e de CSLL, em razão da inclusão dos créditos presumido de ICMS na base de cálculo desses tributos, no período de 5 (cinco) anos anteriores da distribuição do presente mandado de segurança e até o trânsito em julgado da presente ação.
Em caráter liminar, requer: i. que a autoridade coatora deixe de praticar qualquer ato tendente a exigir a inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL dos montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS recebidos do Estado do Rio de Janeiro; ii. a suspensão da exigibilidade de qualquer crédito tributário de IRPJ e CSLL decorrente da ilegal incidência do IRPJ/CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN; e iii. não considerem débitos dessa natureza como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal ou como fundamento para medidas constritivas do patrimônio (tais como protestos, apreensão de mercadorias, cassação ou revogação de incentivos fiscais).
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i.
Despacho que determinou a intimação da impetrante para ciência e manifestação a respeito da redistribuição automática do feito (evento 4). É o relato.
Decido.
II.
De início, mfixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos de despacho retro (evento 4).
O art. 7.º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sem embargo das razões veiculadas na inicial, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Ademais, o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. O perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte logra comprovar que não pode suportar a medida fiscal imputada enquanto não proferido o provimento final.
Está, assim, umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização da medida fiscal impugnada, fato não demonstrado na hipótese dos autos.
De outro lado, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
Nem a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário se revela suficiente, na medida em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria periculum in mora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PGFN), para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 5) Por fim, registro que o presente feito envolve discussão afetada pela decisão proferida no RE n. 835.818, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 843), da lavra do Ministro André Mendonça, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a mesma questão. 6) Nessas circunstâncias, impõe-se o sobrestamento do processo, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 7) Desse modo, após o retorno dos autos do MPF, SUSPENDA-SE o feito.
INTIMEM-SE. -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:44
Despacho
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19/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO24F)
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16/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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