TRF2 - 5036711-16.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:51
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 12:42
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036711-16.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES REALIZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a ilegalidade e a inconstitucionalidade das exigências contidas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, relativamente à apresentação de comprovante de Certificado de Nível Superior Completo e de Certificado de Curso Específico para o exercício da profissão de Diretor de Ensino de CFC; b) DETERMINAR ao DETRAN/ES que se abstenha de efetuar as exigências acima em face da parte autora e que proceda à inclusão/credenciamento do Diretor de Ensino da requerente, Sra. VALDIRENE FIRMINO DA COSTA, salvo a existência de outro óbice para tanto (Processo Administrativo nº 90549147).
EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isenção de custas remanescentes em relação à UNIÃO FEDERAL e ao DETRAN/ES, diante do que dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Todavia, condeno-os, pro rata, a reembolsar as custas adiantadas pela parte autora.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, por apreciação equitativa, já que o valor da causa é baixo, nos moldes do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, já que ilíquida e contrária à Fazenda Pública.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
16/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 11:31
Determinada a intimação
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07/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 11:18
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/11/2024 14:51
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:52
Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:36
Determinada a intimação
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06/11/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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