TRF2 - 5009799-67.2024.4.02.5102
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:32
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009799-67.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANGELINA MENEZES MARQUESADVOGADO(A): LUISMAR FERNANDES BRAGA (OAB RJ066750) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes. -
04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Despacho
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04/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIT03
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16/07/2025 08:49
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009799-67.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANGELINA MENEZES MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISMAR FERNANDES BRAGA (OAB RJ066750) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO N° 18 DESTAS TURMAS. NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO, QUANDO NÃO HÁ NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 21, RECLNO1) em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos nos artigos 330, I c/c 485, I, do CPC, por motivos de inépcia da inicial.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "conforme amplamente demonstrado na inicial e nos documentos que a instruem, a Renda Mensal Inicial (RMI) foi concedida em R$ 2.291,23, quando, pelas regras aplicáveis ao tempo de contribuição e à base salarial corretamente computada, a RMI devida deveria ser de R$ 3.305,47, conforme o relatório técnico de cálculo jurídico juntado".
Alega que "a Autora ingressou com ação visando à revisão do valor da RMI com efeitos financeiros desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, por erro e observando o direito ao melhor benefício, consagrado pela jurisprudência pacífica do STJ".
Requer, ao final: 1.
O conhecimento e provimento da presente Apelação, para que seja reformada a sentença, com a consequente procedência do pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria da Apelante; 2.
A condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas, com os devidos juros e correção monetária conforme a legislação vigente 3.
A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente art. 85 do CPC É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei n° 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”, o que não é o caso.
Na hipótese presente, o não conhecimento do recurso não acarreta negativa de jurisdição, visto que o juízo originário, acolhendo preliminar suscitada pelo INSS, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, que impossibilitaram a identificação da causa de pedir e a delimitação do âmbito de atuação jurisdicional.
Com efeito, em sede de inicial, a parte autora argumentou que a autarquia ré concedeu benefício previdenciário com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 2.291,23 (dois mil duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), quando deveria ter concedido no valor de R$ 3.305,47 (três mil trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Ao argumento de que a autarquia deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, requereu a condenação da autarquia a Revisar o Benefício Previdenciário da parte Autora de modo a adequar a RMI inicial concedida na DIB 04/05/2015, do valor da RMI R$ 2.291,23 para RMI R$ 3.305,47, na forma da planilha anexada, ou em se apurando valor superior que este prevaleça sobre o valor indicado na planilha apresentada pela autora, por ser de direito.
Entretanto, a autora não apresentou os motivos de sua discordância em relação ao cálculo da autarquia previdenciária, limitando-se a anexar planilha de cálculos de eventuais parcelas devidas (evento 1, PLAN10).
Consigno que sequer em âmbito recursal logra a parte autora apontar especificamente as razões de sua divergência em relação ao cálculo da renda mensal inicial que impugna.
A extinção sem apreciação do mérito permite a repropositura da ação, com específica irresignação aos critérios utilizados pela autarquia dos quais a parte autora deve discordar de forma técnica-jurídica e não apenas se fiar em cálculo encomendado a contador.
Assim, não havendo negativa de jurisdição, o recurso é incabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte autora, já que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei nº 10.259/01, para manter a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Decorridos os prazos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:17
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5009799-67.2024.4.02.5102/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: ANGELINA MENEZES MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISMAR FERNANDES BRAGA (OAB RJ066750)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 13/06/2025 - Não conhecido o recurso -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/04/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:44
Despacho
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24/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:39
Despacho
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28/11/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 19:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:26
Despacho
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16/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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