TRF2 - 5003048-28.2024.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:17
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003048-28.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: RONALDO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
09/07/2025 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 07:02
Determinada a intimação
-
08/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 19:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJMAG01
-
07/07/2025 19:30
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
07/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003048-28.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de pretensão resistida, vez que não houve prévio requerimento administrativo.
Alega que não é possível que o autor apresente cópia do requerimento administrativo, pois o INSS disponibiliza apenas o resultado da perícia administrativa quando se trata de benefício por incapacidade temporária com pericia médica presencial. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que não houve pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento do benefício de salário maternidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Portanto, indispensável o requerimento administrativo pelo segurado ou beneficiário antes de pleitear benefício previdenciário pela via judicial, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento administrativo pelo INSS.
Em ações que versem sobre manutenção de benefício por incapacidade, portanto, isto se torna ainda mais importante, em razão da necessidade de verificação, pelo INSS, da eventual manutenção do estado incapacitante do segurado em gozo de benefício.
O benefício em questão é precário, tem natureza temporária e pode ser cancelado quando verificada a capacidade laborativa.
A própria lei prevê a possibilidade de fixação de uma data de cessação genérica após 120 dias, quando o perito não puder estimar o prazo de recuperação, considerando razoável supor que, em 4 meses, o segurado estará apto, em função da enfermidade.
Caso o segurado não se considere ainda capaz, deve requerer a prorrogação do benefício, ficando ele ativo até que seja feita nova perícia pelo INSS.
No caso em exame, a parte autora não pleiteou administrativamente a prorrogação do seu benefício, optando por ajuizar diretamente ação judicial, o que, de fato, subtrai a possibilidade de análise de sua continuidade na esfera administrativa, não tendo o INSS sequer tido a possibilidade de proceder ao exame pericial da parte autora, o que se mostra indispensável para que se considere configurada a existência de lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Não há qualquer laudo do INSS informando que o autor já não se encontrava incapacitado para exercer suas atividades laborativas, o que vale dizer que o demandante não se submeteu a nova avaliação médica pela autarquia. Para mais, ainda que fosse levado em conta o requerimento realizado em 12/06/2023, o processo igualmente deveria ser extinto sem apreciação do mérito, uma vez que o requerente deu causa ao indeferimento administrativo por não comparecimento ao exame pericial (evento 1, PADM8): Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Para mais, ainda que fosse levando em conta requerimento administrativo realizado em 12/06/2023, o processo igualmente deveria ser extinto em apreciação do mérito, uma vez que o requerente deu causa ao indeferimento por não comparecimento ao exame pericial (evento 1, PADM8): Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:17
Não conhecido o recurso
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5003048-28.2024.4.02.5114/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 13/06/2025 - Não conhecido o recurso -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:16
Não conhecido o recurso
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/05/2025 15:31
Determinada a intimação
-
04/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 14:58
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 16:27
Determinada a intimação
-
14/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Petição
-
11/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:23
Determinada a intimação
-
07/01/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 12:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001361-55.2024.4.02.5101
Humberto Jose Camara Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2024 16:54
Processo nº 5010687-85.2024.4.02.5118
Marcia Cristina Oliveira dos Santos Barb...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Ferreira de Oliveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002631-82.2022.4.02.5102
Maria da Penha Abilio de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo da Costa Damasceno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2022 15:01
Processo nº 5007565-25.2023.4.02.5110
Eliton Mendes de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 15:25
Processo nº 5002803-28.2025.4.02.5002
Juarez Ramos Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Cardoso Soares Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00