TRF2 - 5039321-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088672520254020000/TRF2
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01/07/2025 22:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50088672520254020000/TRF2
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18/06/2025 16:08
Juntado(a)
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18/06/2025 15:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039321-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JESUS FRANCISCO SALTAREN FONSECAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO JESUS FRANCISCO SALTAREN FONSECA impetra presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA, objetivando seja CONCEDIDA a liminar vindicada, no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda com o DEFERIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PELA PARTE IMPETRANTE, para que prossiga nas demais etapas do certame do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira, assegurando a inscrição da parte impetrante no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme o EDITAL Nº 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Alega que é graduado em medicina por universidade privada no exterior, sendo que, em um primeiro momento, pretende revalidar seu diploma no Brasil através da prova de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de ensino estrangeiras, neste caso a revalidação é promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) intitulada REVALIDA 2025/1.
Afirma que para ser apto a participar da revalidação do diploma por intermédio do Revalida, o candidato deve cumprir os pré-requisitos previstos no Edital do Certame.
Aduz que possui seu diploma mas que, no entanto, ao realizar a inclusão dos documentos dentro do prazo estipulado, deparou-se com diversas instabilidades e erros no sistema, o que o prejudicou, ressaltando que, na qualidade de médico estrangeiro, está de posse de todos os documentos exigidos no edital, incluindo o diploma de graduação em Medicina e que, portanto, não há qualquer impedimento para a validação do seu diploma.
Pondera ainda que, conforme os documentos previstos no edital, apresentou o diploma de graduação em Medicina, não havendo, assim, motivos para a reprovação na análise documental realizada na plataforma do INEP, tendo sido cumpridas todas as exigências previstas no item 1.9.2 do edital.
Argumenta que, na oportunidade, o Edital nº 4, de 17 de janeiro de 2025, permitiu que os candidatos realizassem a inscrição e participassem da 1ª etapa do exame Revalida, sendo a prova aplicada no dia 23 de março de 2025, ou seja, a inscrição do participante já se encontra efetivada, sendo irrazoável e desproporcional que, após a participação na 1ª etapa (prova teórica) o participante seja impedido de participar da 2ª etapa, após a inscrição já ter sido homologada.
Declina que deveria realizar o encaminhamento da documentação no período previsto no cronograma e que, sendo assim, anexou no sistema, da forma prevista no edital, o diploma nos termos exigidos, que comprovam a sua formação na La Fundación Universitaria San Martín, estando apto a prosseguir nas demais etapas do certame.
Ainda, espõe que, conforme cronograma anexo, a inscrição do participante foi devidamente homologada, sendo possível a apresentação do diploma posteriormente, sem que qualquer prejuízo possa existir de prosseguir nas demais etapas, uma vez que para obter a revalidação do seu diploma o participante deverá ser aprovado na 1ª etapa: prova teórica e, futuramente, ser aprovado na 2ª etapa: prova prática, sendo comprovadamente possível a postergação da apresentação do diploma .
Dispõe ainda que, apesar da data prevista no cronograma, a parte impetrante necessita de postergar o mencionado prazo, uma vez que por erro no sistema não conseguiu anexar o seu diploma, bem como, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não haverá prejuízo em apresentar o documento posteriormente, uma vez que o cronograma se estenderá até a 2ª etapa do Revalida e poderá apresentar o documento no momento oportuno, qual seja, para a Universidade Revalidadora.
Alega que, no caso em tela, a impetração, na realidade se motiva no justo temor objetivo e no fundado receio concreto de lesão a direito líquido e certo da parte impetrante, eis que na qualidade de estudante de medicina estrangeira requer o direito de poder participar da prova sem estar de posse do seu diploma, vez que está de posse de TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL Por fim, declina que, o edital que trata da Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior 2025/1 – INEP, estabelece normas relativas ao Processo de Revalidação na universidade impetrada, sendo pois compelida a apresentar documentos que já estão na posse da parte impetrante sendo possível a permanência e continuidade no certame, sendo certo que tais exigências impedem a parte impetrante de se habilitar legalmente para exercer sua profissão com dignidade, principalmente quando tem a possibilidade de apresentar o comprovante de que o curso foi concluído com êxito no final do processo de revalidação.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais disso, tendo em vista que o rito do writ não comporta dilação probatória, isto é, não há previsão legal de fase de instrução, a comprovação das alegações da parte impetrante devem estar embasadas em provas pré constituídas, notadamente as de caráter documental, já no momento da distribuição do feito.
No caso dos autos, a parte impetrante requer a concessão da medida liminar no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda com o DEFERIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PELA PARTE IMPETRANTE, a fim de que prossiga nas demais etapas do certame do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico.
Como é de conhecimento notório, o Edital que regulamenta um certame é Lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto o candidato que pretende realizar o processo de seleção nele previsto.
No caso sub examen, os ítens abaixo referidos do Edital normatizam as seguintes situações: 1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016. 1.9.2.2 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite.
Verifica-se das normas constantes do edital do concurso acima transcritas que, inicialmente, a exigência para que o candidato possa participar do processo é necessário que possua o diploma do curso de formação em medicina, contendo as demais exigências lá previstas.
Contudo, em sendo o caso de o participante não possuir o diploma de formação, é possível sua participação no certame, desde que o aspirante junte, no momento da realização da sua inscrição, a declaração/certificado de conclusão do curso, acompanhado da comprovação de conclusão de todo o compenente curricular obrigatório do curso, o que significa dizer que a declaração/certificado deve estar aparelhada com toda a grade curricular cursada pelo candidato, contendo carga horária, disciplinas e notas obtidas em cada uma das matérias concluídas, sendo certo que tais exigências são legítimas, já que atestariam uma garantia mínima até a efetiva conclusão do procedimento administrativo de emissão do Diploma de Conclusão.
A simples ausência de documento nos autos a comprovar o indeferimento da inscrição definitiva da parte impetrante já seria suficiente para o indeferimento da liminar requerida, já que, conforme esposado no início, a prova das alegações do postulante já devem instruir a petição inicial no momento de sua distribuição.
Contudo, analisando o documento acostado no evento 01, outros 7, em que pese certificar a conclusão do curso de medicina pelo impetrante, não está acompanhado dos componentes curriculares do curso, o que viola as disposições editalícias constantes do regulamento do concurso, afastando, dessa forma, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar requerida.
Por todo o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Intime-se a pessoa jurídica para que manifeste seu interesse de ingresso no presente mandamus.
Com a vinda das informações, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
05/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:48
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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