TRF2 - 5002341-60.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJMAG01
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12/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002341-60.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: HELENA DE FREITAS LOURENCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN DA CONCEICAO BINOTE (OAB RJ241275) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BPC. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE AUTISMO DE GRAU LEVE.
ENFERMIDADE NÃO OBSTA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA REVOGADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 51, RECLNO1), em face da sentença (evento 44, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta a parte recorrente que No presente caso, restou demonstrado que a parte autora não comprovou deficiência, conforme detalhado na perícia judicial (Evento 29).
Portanto, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas no evento 53, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Segundo a Lei 8.742/93, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Por fim, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em evento 53, CONTRAZ1, indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério de deficiência (evento 8, PROCADM4).
Para análise do critério subjetivo foi designada pela magistrada de primeiro grau perícia médica e, em síntese, assim concluiu o(a) expert (evento 29, LAUDPERI1): 6 anos, estudando no PRE II. MOTIVO ALEGADO: ela começou a dar muita crise, eu confiava muito em pessoa.
A cuidadora não dava conta, e fui demitida.
Ela fez diagnóstico com 3 anos de idade.
Ela faz terapias com psicomotricista. * QUESITOS DO JUÍZO: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. - CID 10: F84 - TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.* Em uso de risperidona (mãe relata eventual compra). - DOCUMENTOS ANALISADOS:* RELATÓRIO MÉDICO, 27/09/2021, CRM 5268721-9, MEDICAL SAUDE: F84.* ELETROENCEFALOGRAMA, 17/11/2022: DISCRETOS SINAIS DE DISFUNÇÃO CORTICAL.* RELATÓRIO MÉDICO, 28/12/2023, CRM 5259433-4, SUS: F84.* RELATÓRIO MÉDICO, 18/04/2024, CRM 5259433-4, SUS: F84.* DECLARAÇÃO DE PSICOMOTRICIDADE, 26/09/2024. b) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). - Nível 1, leve. - A(s) patologia(s) verificada(s) não acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quesitos da Parte Autora 1) No caso de pedido de benefício assistencial, a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar?- No caso de pedido de benefício assistencial, a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso constante de medicamentos. 2) No caso de pedido de benefício assistencial requerido por criança, a doença/deficiência do periciando o impedirá de futuramente exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência?- Depende de apoio multiprofissional. Em sentença, o juízo a quo entendeu presente a deficiência da pela definição da Lei 12.764/12.
Considero que o presente caso merece ser rediscutido.
Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a possibilidade de se deferir o benefício assistencial a menores, tal medida deve ser entendida com certo grau de excepcionalidade, haja vista que, na infância, é natural que a criança dependa dos pais para seu sustento.
Considerando que todo menor em tenra idade já é incapaz por sua própria natureza etária, apenas em casos cujas limitações sejam bastante severas e exijam cuidados especiais é que se justifica a concessão do benefício, o que, a meu ver, não ocorre na presente demanda.
Como visto, o laudo pericial atestou que a parte autora não possui impedimento de longa duração, porém confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, informando que a condição pode ser categorizada como "nível 1 ", nível mais brando do transtorno.
Neste aspecto, é certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Todavia, dada a dificuldade de se fechar um diagnóstico de autismo, especialmente em crianças pequenas, é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do transtorno: § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Deste modo, há que se fazer uma análise mais acurada, para a concessão do BPC em casos de autismo leve, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio do neurodesenvolvimento.
Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender a nível de comprometimento da pessoa avaliada.
Com efeito, de acordo o relatório escolar apresentado no evento 28, ANEXO2, a autora é portadora de algumas dificuldades.
Todavia, o que se deve analisar no caso em questão é se tais limitações impedem ou obstruem a requerente de exercer as atividades diárias comuns às demais pessoas, bem como se as patologias verificadas geram impedimentos que podem obstruir sua participação na sociedade.
Cabe salientar que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impedimentos para a parte autora conviver em sociedade tal como uma criança de sua idade. No caso ora apresentado, a menor se encontra frequentando escola, sem qualquer comprovação de inabilidade ou problemas interpessoais no ambiente pré-escolar e com avanços no âmbito cognitivo.
Igualmente, o perito do INSS (evento 8, PROCADM4 - fl. 41) concluiu pela inexistência de deficiência para fins de concessão do BPC: Ressalte-se também que o fato da menor necessitar de tratamento e apoio multiprofissional não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade como uma criança de sua idade, ou que se projete no futuro impedimentos de inserção no mercado de trabalho.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício. Assim, diante das conclusões médicas, conclui-se que o demandante não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS, uma vez que não apresenta impedimentos que obstruam a sua participação na sociedade.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência deferida em sentença. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o representante do Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:16
Conhecido o recurso e provido
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 23:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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08/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/04/2025 17:42
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/03/2025 23:31
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/02/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/11/2024 22:17
Juntada de Petição
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15/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/11/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2024 12:08
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 07:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 08:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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20/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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19/09/2024 22:24
Juntada de Petição
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18/09/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:56
Despacho
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17/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELENA DE FREITAS LOURENCO <br/> Data: 30/09/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ANDR
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17/09/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:14
Despacho
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12/09/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 18:20
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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06/09/2024 18:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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