TRF2 - 5016478-95.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:02
Despacho
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14/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 14:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE01
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12/07/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016478-95.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANGELA CRISTINA CALDEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DE SALLES (OAB ES021179) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, a autora, atualmente com 47 anos de idade, auxiliar de secretaria, alega que “é portadora das CID 10: F41.2 (Transtorno misto de ansiedade e depressão)” e “N 800 (Endometriose do útero)”, que a incapacitaria para o exercício de sua profissão.
O benefício (NB 649.246.459-5) requerido administrativamente, em 29/04/2024, foi indeferido sob a alegação de que não restou constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual (Documento 5 do Evento 1).
Com efeito, atestou a perícia médica administrativa do INSS (Página 3 do Documento 1 do Evento 15), realizada no dia 21/05/2024, não existir incapacidade laborativa.
Senão vejamos: Por sua vez, a perícia realizada com médico psiquiatra, em 19/08/2024 (Evento 20), confirmou que a parte autora apresenta diagnóstico de “Transtorno misto ansioso e depressivo”; que, contudo, não implica incapacidade laborativa atual, inclusive para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de escritório: Ao exame pericial (sic): “(...) a pericianda apresentou-se eutímica, alerta, lúcida, orientada auto e alopsiquicamente, coerente e cooperativa.
Higiene preservada e boa interação com o examinador.
A capacidade mental de assimilação de informações está mantida.
Juízo crítico, consciência do eu e pensamento lógico estão preservados.
Funções executivas e cognição mantidas.
Memória, atenção e concentração sem alterações.
Pensamento agregado e afeto congruente com o humor.
Ausência de distúrbios do comportamento, pensamento (delírios, obsessões) e/ou alterações sensoperceptivas (alucinações, ilusões, despersonalização e desrealização).
Sinais e/ou sintomas de sonolência/sedação estão ausentes”.
Em suma, o resultado da perícia médica judicial acabou por corroborar com as conclusões do INSS no âmbito administrativo.
Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (Evento 30), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres do médico particular são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Portanto, estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
No presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
Cabe ressaltar, por fim, que a criação da Seguridade Social pressupõe a manutenção das condições dignas de trabalho, razão por que a comprovada incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, deve ser acompanhada pelo amparo necessário para a manutenção da subsistência do trabalhador.
Contudo, não atendidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, o Poder Judiciário não poderá adotar outros critérios mais favoráveis à pretensão dos segurados.
Sendo assim, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação ao indeferimento do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, por não preencher todos os requisitos legais exigidos. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 47 anos, auxiliar de escritório, apresenta "F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "ao exame, foi constatado que a capacidade laborativa da pericianda está preservada do ponto de vista psiquiátrico". (evento 20, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 21/05/2024. (evento 15, DOC1, pg. 03) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 16:34
Conhecido o recurso e não provido
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24/01/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G03)
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23/01/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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27/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/09/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2024 13:15
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA CRISTINA CALDEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 19/08/2024 às 16:20. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. LOMANTO DENADAI - RUA FORTUNATO RAMOS, 245, SALA 601, ED.PRAIA TRADE CENTER, VITÓRIA-ES
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/06/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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