TRF2 - 5039210-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 11:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/07/2025 05:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085598620254020000/TRF2
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26/06/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50085598620254020000/TRF2
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18/06/2025 15:51
Juntado(a)
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18/06/2025 15:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039210-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FK SERVICOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FK SERVIÇOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do recolhimento PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de fazer jus ao benefício do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos a partir da competência abril/2025 até o final do prazo estipulado de 60 meses, ou seja, até o final de março 2027.
Alega que exerce as atividades de eventos, anteriores a 18/03/2022, conforme é exigido pela Lei 14.148/2021, não possuindo a obrigatoriedade de credenciamento junto ao Cadastur, sendo devidamente habilitada no benefício, conforme DESPACHO DECISÓRIO Nº 00447.2.1.060.270624-77(anexo 4.
Deduz que, por causa disso, visando impulsionar a indústria de eventos e diminuir as perdas causadas pela situação de calamidade pública da pandemia de Covid-19, o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por meio da Lei nº 14.148/2021, conhecida como "Lei do PERSE", publicada em 04/05/2021.
Esse programa tem como objetivo fornecer um benefício emergencial às empresas do ramo de eventos para compensar os impactos das medidas de isolamento e quarentena adotadas no enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Declina que, por estar diretamente vinculada com a prestação de serviços turísticos, setor brutalmente prejudicado pela pandemia da Covid19, foi abrangida pela redação do PERSE da Lei 14.148/2021.
Argumenta que, considerando que o início da produção de efeitos do benefício fiscal instituído pelo artigo 4º da Lei do PERSE se deu em 18 de março de 2022, com a derrubada do veto parcial e que o prazo certo estipulado foi de 60 (sessenta) meses, faz jus à fruição do benefício até 18 de março de 2027.
Informa que os benefícios previstos pela Lei nº14.148/2021 possibilitaram que as empresas do setor de eventos reduzissem a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses – ou cinco anos – a partir de 18 de março de 2022, as alíquotas de PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL.
Aponta que a Lei 14.148/2021 definiu em seu artigo 2° que o setor de eventos compreende as pessoas jurídicas, incluindo organizações sem fins lucrativos, que realizam as seguintes atividades econômicas, de forma direta ou indireta Que, entretanto, a legislação em questão, Lei n°. 14.859/2024, que modificou as diretrizes inicialmente estabelecidas para a implementação do Perse, estipulou que o custo fiscal do benefício tributário seria limitado a um teto de renúncia fiscal.
Esse montante seria fixado em R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) e entraria em vigor a partir de abril de 2024 até dezembro de 2026, estabelecendo assim uma condição específica para a eliminação total dos tributos federais.
Pondera, ainda, que, desta forma, caberia a Secretaria da Receita Federal do Brasil, apresentar relatórios bimestrais de acompanhamento com os valores apurados através da DIRBI, apresentada pelas empresas habilitadas junto a SRFB Decliana que, além disso, o relatório publicado pela Secretaria da Receita Federal menciona que foram considerados no cálculo valores relacionados à suspensão de pagamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de contribuintes que estão discutindo na Justiça o direito de optar pelo Perse e, assim, usufruir do benefício fiscal correspondente.
Ou seja, valores que ainda aguardam análise judicial estão sendo incluídos para determinar o limite máximo da renúncia fiscal referente ao Perse.
Que, posteriormente, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 tornando pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei n°. 14.148/2021, conforme audiência pública realizada no Congresso Nacional em data de 12/03/2025, com autorização para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
Pondera que, após descrever todo o caso concreto, resta a fundamentar todos os pontos arbitrários, ilegais e inconstitucionais que levaram a extinção do benefício fiscal do Perse.
De fato, o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 é totalmente arbitrário, e infringe os prazos de anterioridade nonagesimal para os impostos PIS/COFINS/CSLL, e o prazo de anterioridade anual para o IRPJ, respeitando-se assim o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de n°. 564.2254.
Alega que o artigo 150, III, alínea C da Constituição Federal, só podendo valer 90 (noventa) dias após sua publicação em relação ao PIS, COFINS e CSLL, e o prazo anual em relação ao IRPJ do 150, III, alínea B da CRFB/88 e que o Supremo Tribunal Federal (STF) em diversos julgados, pacificou o entendimento da necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais, por configurar majoração direta ou indireta de tributos aos contribuintes.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu por meio da Súmula 544, que as isenções onerosas, concedidas com prazo e condições, não podem ser livremente suprimidas, pois contrariam os princípios constitucionais da segurança jurídica e não surpresa do contribuinte.
Que tal revogação vai em desencontro com o entendimento pacificado pelo STF, trazendo insegurança jurídica ao Contribuinte, que um dia tem um benefício fiscal, e no dia seguinte recebe a notícia de sua revogação e que, portanto, é totalmente inconstitucional sua revogação antes do prazo previsto na legislação, qual seja o prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir de 18/03/2022.
Observa ainda que, a exclusão das atividades da Impetrante viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional, no qual dispõe que a isenção salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. É nítido que a Lei do Perse determinava um prazo certo para as atividades abrangentes, e sua revogação precoce não respeitou a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido do contribuinte.
Ainda Releva que o benefício em discussão foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses (até março de 2027, conforme o prazo de 60 meses de que tratava o artigo 4º da Lei 14.148/2021), de modo que o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário.
Aponta, por fim, que a impetrante realizou investimentos para manutenção das suas atividades, passando a ter obrigações financeiras, contando com a desoneração prevista na Lei do Perse.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração conjunta da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida caso apenas concedida ao final.
No presente caso, os benefícios fiscais foram concedidos no contexto da pandemia da COVID-19, por meio do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021.
De fato, a redação original do art. 4º da referida norma previa a alíquota zero dos tributos federais citados por um período de 60 (sessenta) meses.
No entanto, com a superveniência da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o art. 4º-A, fixando um limite global de R$ 15 bilhões como teto para a fruição dos benefícios, cuja exaustão foi formalmente reconhecida pelo ADE RFB nº 2/2025, com base em audiência pública no Congresso Nacional.
O cerne da controvérsia, cinge-se em verificar se tal inclusão de condicionantes e posterior extinção do benefício possui juridicidade.
Pois bem.
Em juízo preliminar, não se identifica qualquer ilegalidade flagrante no ato da autoridade impetrada.
Ao contrário, há amparo legal expresso para o encerramento dos benefícios, uma vez atingido o teto estabelecido por lei.
A extinção do benefício não decorre de discricionariedade administrativa, mas do cumprimento de dispositivo normativo claro, de observância obrigatória pela Receita Federal.
No que se refere à alegação de direito adquirido com base no art. 178 do CTN, é necessário destacar que o reconhecimento desse direito depende da comprovação de condição onerosa, exigência não evidenciada de plano nos autos, já que a mera necessidade de participação em cadastros, enquadramento em atividades econômicas específicas ou exigências de regularidades não cumprem tal requisito sendo mero reconhecimento de stuações fáticas e/ou providências admsinitrativas simples e sem encargos.
Ao que se percebe, o benefício em tela foi concedido como medida de recuperação econômica, sem exigência de contraprestação específica por parte das empresas.
Em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem exigido demonstração concreta de ônus assumido pelo contribuinte como condição para reconhecer a proteção conferida pelo art. 178 do CTN (Súmula 544/STF).
Não se extrai, portanto, de modo inequívoco, que a impetrante tenha adquirido direito absoluto à fruição do benefício por 60 (sessenta) meses, tampouco que a extinção da desoneração ocorra em violação ao princípio da segurança jurídica.
A mudança legislativa – ainda que possa causar impactos econômicos – foi devidamente veiculada por norma formal e é aplicável a todos os contribuintes de forma isonômica.
Acerca da não onerosidade cito: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte do contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed. Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Quanto à invocação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a discussão não versa sobre aumento tributário direto, mas sobre a cessação de benefício fiscal por exaurimento do limite orçamentário previsto em lei.
No entanto, o STF entendeu que também são aplicáveis os princípios tributários antes mencionados em casos de aumento indireto da carga tributária.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1.
O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Ocorre que, mesmo nesse cenário, ao que se denota, houve respeito à anterioridade e à não surpresa, já que no ano de 2024 foram os contribuintes informados acerca do limite econômico (e não mais apenas temporal) e esse limite foi implementado apenas no ano de 2025, tendo havido, portanto, respeito às garantias individuais.
Concretizando, com a edição da Lei nº 14.859/2024, em maio de 2024, foi introduzido um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 21 de março de 2025, ou seja, no ano seguinte e mais de 90 (noventa) dias do estabelecimento desse limite, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo, então, os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025.
Portanto, a fundamentação da Impetrante considera a data do ato normativo de extinção do benefício para afirmar que não houve respeito aos princípios quando, em verdade, deveria considerar a data em que os novos limites foram fixados e concluir pelo respeito a anterioridade, tanto na modalidade anual (aplicável ao IRPJ) quanto nonagesimal (aplicável à CSLL, PIS e COFINS), nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88.
Tais questões serão melhor esclarecidas após amplo desenvolvimento do contraditório.
Outro argumento também justifica o indeferimento do pleito liminar, já que os requisitos para deferimento da tutela são cumulativos. É que também não se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência.
O impacto econômico decorrente da incidência dos tributos pode ser objeto de controle jurisdicional no curso regular do processo, inclusive com eventual restituição ou compensação de valores, se reconhecido o direito da impetrante ao final, é claro.
No entanto, nesse momento, não há indicativos reais e sérios alicerçados em documentos de que os valores a serem pagos a título de tributos podem inviabilizar o exercício empresarial, até mesmo pelo fato de já ter sido superada a situação de pandemia e as pessoas jurídicas setoriais estarem em pleno funcionamento.
Por fim, embora a impetrante tenha colacionado cópia de decisão liminar proferida em processo similares, cumpre destacar que decisões liminares em outros feitos não vinculam este Juízo, que deve analisar os requisitos legais de forma autônoma e de acordo com os elementos específicos do presente processo, inexistindo notícia de precedente vinculante até o momento sobre o tema.
Note-se, ademais, que a fundamentação da decisão trazida nos anexos está ancorada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da revogabilidade de isenções não onerosas, como prevê o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.
No entanto, no caso concreto, o ponto nevrálgico consiste justamente em definir se o benefício fiscal do PERSE — criado para mitigar os efeitos da pandemia sobre setores específicos da economia — reveste-se ou não de natureza onerosa.
Tal definição, por sua própria natureza, exige instrução mínima e ampla cognição, pois envolve interpretação sistemática das condições legais de fruição do benefício (v.g. registro no Cadastur, atividade preponderante, adesão em momento específico) e das contrapartidas exigidas dos contribuintes, o que será feito durante a tramitação da presente impetração.
Finalizando, em que pese a decisão positiva juntada pela impetrante, há diversas decisões liminares juntadas pela União em sentido contrário a demonstrar a incongruência do tema e a necessidade de pacificação pelo Tribunal por meio dos mecanismos de uniformização da jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
05/06/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 20:49
Determinada a intimação
-
05/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 12:19
Juntada de Petição
-
30/04/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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