TRF2 - 5096919-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Despacho
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08/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096025820254020000/TRF2
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15/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 09:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096025820254020000/TRF2
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096919-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUZA FRAGOSO DE MATTOSADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação do INSS O INSS informa que a autora manifestou livre e espontânea opção de vontade pelo recebimento administrativo dos valores devidos a título de 28,86%, aquiescendo com os critérios e valores estabelecidos pela MP n° 1.704, de 30.06.1998, e, por isso, afirma que ela não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Alega, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.318.315/AL, em regime de recursos repetitivos (Tema 550/STJ), estabeleceu que "É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes".
Já a parte autora, aduz que a decisão do Tema nº 1102 do STJ não afastou a validade da transação judicial, no entanto, impôs limites para a comprovação da existência da avença, exigindo a apresentação do termo de acordo assinado e homologado em juízo, bem como esclareceu que no valor da causa foram deduzidas as parcelas recebidas administrativamente.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, o trânsito em julgado do tema repetitivo nº 550 do STJ (25/06/2014) é anterior ao julgamento do tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), no qual foi firmada a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Dessa forma, como o INSS apenas apresentou documentos do SIAPE e fichas financeiras do período de 1995 a 2021, informando que não foi localizado no Assentamento Funcional Digital – AFD, o Termo de Acordo firmado pela parte autora para recebimento do passivo conhecido como 28,86% (Evento n. 13 - Ofício 2), não se pode afirmar que houve o integral pagamento do valor devido, cabendo, no entanto, a dedução dos valores recebidos administrativamente, o que a autora já fez em seu cálculo (Evento n. 1 - Cálculo 8).
Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR A MP 2.169-43/2001.
AUSÊNCIA DO TERMO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.102 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ILIDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, manteve a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora/agravada e afastou a alegação de ausência de valores a receber, determinando a elaboração dos cálculos com o abatimento dos valores pagos administrativamente pelo INSS. 2.
Na origem, trata-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte autora/agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.” 3.
A Autarquia Previdenciária alegou a existência de acordo para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, apresentando as fichas financeiras extraídas do SIAPE, de forma que nada seria devido à parte autora/agravada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, entendeu possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência, o que não é o caso dos autos, onde o INSS apresenta documentos do SIAPE com a informação de transação ocorrida em 18/05/1999 (evento 8, OFIC3, páginas 87/100, dos originários). 5.
Sendo assim, no caso concreto, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.102, não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 6.
Embora não comprovada a transação firmada, os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos da quantia apurada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. 7.
Quanto à gratuidade de justiça, o recurso deve ser provido.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC). 8.
A autora/agravada percebe proventos mensais em valor que, por si só, não impede o pagamento das despesas do processo. 9.
Não foram apresentados elementos que pudessem comprovar efetivamente sua hipossuficiência, como, por exemplo, comprovantes de gastos exacerbados com saúde ou medicamentos, não se justificando a manutenção da gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser revogado o benefício. 10.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004483-19.2025.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2025) Do cadastro da Requisição de Pagamento Cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096919-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUZA FRAGOSO DE MATTOSADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegação do réu de que os valores pleiteados nesta lide já foram pagos administrativamente, em decorrência de acordo, consoante documentos anexados no evento 13.
Em seguida, retornem-me os autos. -
05/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:50
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:47
Determinada a citação
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24/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:39
Determinada a intimação
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12/12/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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