TRF2 - 5041654-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5041654-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIENE OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIENE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ105904) DESPACHO/DECISÃO Da convolação do rito processual Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico relativo à pretensão autoral, consistente na obrigação de pagar valor equivale à soma inferior ao teto estabelecido para a alçada dos Juizados Especiais Federais, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar: - cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação, em seu nome ou declaração de residência e RG do titular do comprovante apresentado; - declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos JEFS, considerados na data da propositura da ação, juntando declaração de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais para renunciar ao valor excedente ao teto dos JEFS, outorgados para tanto, nos termos do Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ, sob pena de extinção do feito.
Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 05/06/2025. -
17/06/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5041654-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIENE OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ADRIENE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ105904) DESPACHO/DECISÃO Da convolação do rito processual Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico relativo à pretensão autoral, consistente na obrigação de pagar valor equivale à soma inferior ao teto estabelecido para a alçada dos Juizados Especiais Federais, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar: - cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação, em seu nome ou declaração de residência e RG do titular do comprovante apresentado; - declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos JEFS, considerados na data da propositura da ação, juntando declaração de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais para renunciar ao valor excedente ao teto dos JEFS, outorgados para tanto, nos termos do Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ, sob pena de extinção do feito.
Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 05/06/2025. -
05/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:50
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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