TRF2 - 5016891-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016891-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE OLIVEIRA BORGES DA COSTA NETOADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do presente feito, e conforme determinado na sentença proferida no evento 19, intime-se a parte autora para comprovar a comunicação à fonte pagadora para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido.
Prazo: 15 dias. Comprovada a diligência, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(s) beneficiário(s), FERNANDO CAMPOS DE OLIVEIRA BORGES DA COSTA NETO, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora; a.1) Intimar União Federal; b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora; c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); h) Arquivar o processo. -
25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016891-74.2025.4.02.5001/ESAUTOR: FERNANDO CAMPOS DE OLIVEIRA BORGES DA COSTA NETOADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por requisitório (Precatório/RPV, conforme o caso) ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ).
Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida, no futuro, a retenção do tributo reputado indevido.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
09/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016891-74.2025.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORAUTOR: FERNANDO CAMPOS DE OLIVEIRA BORGES DA COSTA NETOADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016891-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE OLIVEIRA BORGES DA COSTA NETOADVOGADO(A): ANTONIO CESAR DIAS SARDINHA (OAB RJ233398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por FERNANDO CAMPOS DE OLIVEIRA BORGES DA COSTA NETO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora, parar: (i) declarar "a inexigibilidade do imposto de renda sobre as rubricas ADICIONAL HRA, AHRA/DOBRA DE TURNO E DIFERENÇA ADICIONAL HRA"; e (ii) determinar "a repetição do indébito tributário, ordenando a Ré que proceda a RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente recolhidos, em parcelas vencidas e vincendas, atualizado pela SELIC desde o recolhimento até a efetiva quitação, acrescido de juros".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 2. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 3.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 4.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
18/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:17
Determinada a citação
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17/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 04:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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