TRF2 - 5016981-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016981-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando a parte impetrante: (i) reconhecer "e declarar o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.) os valores de INSS retidos de seus empregados"; (ii) reconhecer "o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias as verbas pagas a título de planos de saúde e odontológico"; e (iii) reconhecer "o direito da Impetrante de proceder à compensação, na esfera administrativa, dos valores recolhidos indevidamente a esses títulos, com contribuições futuras, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91 e art. 74 da Lei nº 9.430/96 e posteriores modificações".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 1, DOC3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 2.
Assim, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 3. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 4.
Por fim, retornem conclusos. -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Determinada a citação
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24/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016981-82.2025.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORIMPETRANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 14/07/2025 - PETIÇÃO Evento 4 - 18/06/2025 - Determinada a intimação -
14/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016981-82.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando a parte impetrante: (i) reconhecer "e declarar o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias e daquelas destinadas ao RAT e a Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.) os valores de INSS retidos de seus empregados"; (ii) reconhecer "o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias as verbas pagas a título de planos de saúde e odontológico"; e (iii) reconhecer "o direito da Impetrante de proceder à compensação, na esfera administrativa, dos valores recolhidos indevidamente a esses títulos, com contribuições futuras, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91 e art. 74 da Lei nº 9.430/96 e posteriores modificações".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 1, DOC3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.0 1. Intime(m) a(s) Impetrante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que se encontra(m) na condição de contribuinte(s) da exação questionada, mediante a juntada de algumas guias de recolhimento da contribuição. -
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:17
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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12/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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