TRF2 - 5025937-24.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025937-24.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S AADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada PROVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A., no Evento 38, sob os seguintes fundamentos: a decisão embargada deixou de enfrentar as alegações centrais deduzidas pela executada na petição do Evento 22, incorrendo em vício de omissão, qualificado por decisão extra petita, ao desconsiderar os limites objetivos do pedido e da causa de pedir que lastrearam a insurgência.
Com efeito, não se discute nos autos a legitimidade do uso do sistema SISBAJUD para constrição judicial de ativos financeiros, tampouco se questiona a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/2001.
O ponto central da insurgência consiste, como antecipado, na impropriedade da utilização, pela PGFN, de dados obtidos a partir da eFinanceira para requerer a renovação de bloqueio via SISBAJUD, fora das hipóteses legais autorizadas e sem competência para tanto, haja vista tratar-se de dados protegidos por sigilo bancário e fiscal, cuja guarda e manipulação competem, por disposição constitucional, à TFB (art. 37, XXII, da CF).
Contudo, a decisão limitou-se a reafirmar, de modo genérico, a constitucionalidade do compartilhamento de informações pela Receita Federal e a legalidade do SISBAJUD – matérias estas que não foram objeto da controvérsia deduzida nos autos.
A omissão estampada na interlocutória compromete a validade da prestação jurisdicional, na medida em que extrapola os limites da lide, afastando-se da causa de pedir próxima e remota deduzida pela Embargante e promovendo julgamento com base em fundamentação alheia à controvérsia posta, em afronta ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC).
Nesse contexto, afirma ser indispensável o suprimento da omissão apontada, com o consequente enfrentamento das teses centrais invocadas, sob pena de violação ao devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional.
Por todo o exposto, requer que sejam conhecidos e providos estes Embargos de Declaração, para sanar o vício de omissão ventilado.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos (Evento 43). É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Nesse contexto, conforme relatado acima, verifico que a parte se insurge, novamente, na alegada impropriedade da utilização, pela PGFN, de dados obtidos a partir da eFinanceira para requerer a renovação de bloqueio via SISBAJUD.
Ora, o Juízo já afastou a ilegalidade e a inconstitucionalidade alegada no decisum impugnado, ao explicitar a possibilidade de requisição de Informações sobre Movimentação Financeira por parte da Receita Federal à instituição financeira e, por conseguinte, tal compartilhamento com a PGFN, que busca recuperar crédito público.
Deveras, conforme mencionado, no RE 601.314 restou bem pontuado que o acesso pela Administração Tributária a informações econômico-fiscais realiza a igualdade em relação aos cidadãos, à medida que a capacidade contributiva subjetiva é realizada na distribuição equitativa da carga tributária, distribuindo com toda a sociedade as imposições, variando na medida do montante das riquezas de cada sujeito passivo.
Com efeito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constitui órgão da Administração Tributária da União, devendo atuar de forma integrada à Receita Federal, consoante artigo 37, XXII, da Constituição Federal, motivo pelo qual inexiste irregularidade no compartilhamento das informações para subsidiar o pedido feito em execução fiscal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Embora tenha natureza de garantia constitucional, o sigilo bancário não pode acobertar atos ilícitos, e deve se harmonizar com os demais direitos, garantias e deveres igualmente fundamentais, daí decorrendo legítimas restrições e limites jurídicos.
A rigor, o ordenamento brasileiro estabelece proteções graduais dependendo das informações bancárias, de modo que, quanto maior o conteúdo analítico pertinente à vida privada e à intimidade, mais haverá elementos para a garantia do sujeito (em alguns casos extremos, exigindo prévia determinação judicial) - Informações gerais e de acesso amplo sequer estão abrigadas pelo sigilo bancário, de modo que podem ser armazenadas e comercializadas por empresas (p. ex., em favor do sistema de proteção de crédito).
Já dados quantitativos e naturezas de operações bancárias estão disponíveis para autoridades do Estado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando se trata de regular e ordinário exercício de funções públicas (tais como informações prestadas por bancos comerciais sobre transações de clientes para fins de cruzamento visando à apuração de Imposto de Renda). - O E .STF analisou os limites do sigilo bancário e do sigilo fiscal de autoridades tributárias em vários julgados tais como as ADI 2.386/DF, ADI 2.390/DF, ADI 2.397/DF e ADI 2 .859/DF), dentre os quais destaco o RE 601314, no qual foi firmada a Tese no Tema 225 (“I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN”) - O mesmo Pretório Excelso estendeu a representantes do Ministério Público a competência para a requisição direta da quebra de sigilo bancário (sem intervenção judicial) em se tratando de apuração criminal, resguardado o dever de sigilo dessas informações quando em posse do parquet com destaque para o RE 1055941 (no qual foi firmada a Tese no Tema 990: “I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”) - Na hipótese, a identificação, pela embargada, de “volume significativo de movimentação financeira recente” por parte do embargante não implicou devassa em dados sigilosos do contribuinte, pois a Fazenda Nacional, no cumprimento de suas atribuições legais, nada mais fez do que pesquisar dados importantes que servissem de subsídio à realização da penhora on line.
Nesse cenário, deve ser levado em conta que as informações de terceiros protegidas por sigilo fiscal são relativizadas quando há interesse público ou privado dotado de igual legitimidade - A transferência de informações dos bancos à autoridade fiscal não configura violação dos direitos ao sigilo e à vida privada, assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos X e XII, já que a Administração Tributária também tem o dever de zelar pelo sigilo dos dados e impedir que terceiros tenham acesso às informações em seu poder - Apelação do embargante desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50042098720234036114 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024 - grifei) Portanto, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto às informações prestadas pela União no Evento 15, tal como já exposto na decisão recorrida. Logo, afere-se que o que levou a oposição destes embargos de declaração não foi a configuração de vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas, na realidade, a discordância da parte embargante em relação à decisão impugnada.
Todavia, como se sabe, os declaratórios não se destinam a modificar o conteúdo decidido, mesmo porque, de acordo com o artigo 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções previstas na legislação (incisos I e II do preceito).
A bem da verdade, o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro.
Buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva e não recurso de integração – como são os declaratórios. Na verdade, a Suprema Corte já firmou tese jurídica, que, embora sintética, não pode ser mais contundente, in verbis: Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF, Pleno, Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no RE 194.662, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 14/05/2015) Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada em seus termos integrais.
Portanto, cumpra-se a decisão proferida no Evento 17.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Despacho
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01/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025937-24.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S AADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresenta petição, no Evento 22, aduzindo o que segue: (a) a União Federal, por meio da PGFN, peticionou nos autos (Ev. 15) noticiando a existência de supostas movimentações financeiras significativas da Executada, as quais teriam sido identificadas por meio do sistema eFinanceira, justificando, assim, o pleito de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD; (b) ocorre que tal pretensão se fundamenta em informações obtidas sem autorização judicial e fora das hipóteses legais que justificam o compartilhamento dos dados bancários e fiscais; (c) explica que a base de dados da eFinanceira, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, é composta por um amplo conjunto de informações financeiras dos usuários dos serviços bancários fornecidas, periodicamente, pelas instituições bancárias, previdenciárias e securitárias, sendo que Tais informações estão abrigadas pelo sigilo bancário e fiscal, cuja relativização somente pode se dar em hipóteses legalmente previstas e com o devido resguardo das garantias constitucionais da intimidade, da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, X, XII e LIV da CF); (d) todavia, no presente caso, a consulta à eFinanceira se deu de ofício pela PGFN junto à RFB, possivelmente com base na prerrogativa conferida pelo art. 6º da Portaria MF n.º 421/20181, sem qualquer procedimento administrativo fiscal em curso ou autorização judicial específica, sendo invocada exclusivamente para verificar a existência de bens penhoráveis, o que não legitima a devassa bancária com base em base de dados protegida por sigilo; (e) defende que, ainda que se reconheça a legitimidade da integração entre os órgãos de fiscalização e cobrança, a utilização e o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal somente podem ocorrer nos estritos termos da lei, sendo vedado seu uso para finalidades não previstas no ordenamento, como a persecução de crédito tributário já constituído, mediante meios coercitivos, com base em dados obtidos fora do devido processo legal; e (f) nesse contexto, requer seja o feito chamado à ordem para sustar a decisão que deferiu o pedido de renovação da consulta SISBAJUD, bem como pela declaração incidental de inconstitucionalidade e de ilegalidade do art 6º da Portaria MF nº 421/2018, que franqueia o compartilhamento amplo e irrestrito de informações ou bases entre a SRFN e a PGFN, por contrariar as disposições do art. 37, XXII, da CF, bem como dos art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 198, §§ 1º, II, e 2º, do CTN.
Instada a se manifestar, a União esclareceu que o compartilamento de informações da RFB para a PGFN atende ao interesse público, já que as carreiras de auditor da receita Federal do Brasil e de Procurador da Fazenda Nacional exercem função essencial à administração tributária, nos termos da Constituição Federal.
Desta forma, informa que a consulta feita ao sistema e-financeiro foi para atendimento ao interesse público na recuperação do crédito inscrito em dívida ativa da União (Evento 27). É o relato do essencial.
DECIDO.
No caso em concreto, a parte executada insurge-se em face da notícia prestada pela PFN no Evento quanto a supostas movimentações financeiras significativas da Executada, o que ofenderia normas constitucionais. Pois bem. A priori, cumpre esclarecer que nenhuma medica executiva foi implementada até o momento, tampouco a parte apresentou qualquer garantia idônea no caso em concreto. Ora, no caso das execuções fiscais, é possível a quebra do sigilo bancário por meio do sistema SISBAJUD (substituto do BACENJUD), o qual propicia o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros do devedor, por intermédio de penhora on-line, sendo desnecessário, desde a vigência da Lei nº 11.382 /2006 (quando ainda estava em vigência o CPC/73), o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de outros bens passíveis de constrição pelo exequente.
Isso porque o bloqueio eletrônico proporciona a observância da ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Ademais, é de se ressaltar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314/SP (Relator Ministro Edson Fachin, DJe 16/09/2016), sob o regime de repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da LC 105 /2001, assentando a tese de que não ofende o direito de sigilo bancário do contribuinte a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira por parte da Receita Federal à instituição financeira, pois o referido diploma normativo disciplina, através de requisitos objetivos, o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, aplicando-se, inclusive, aos fatos geradores anteriores a sua vigência.
Logo, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto às informações prestadas pela União no Evento 15, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte no Evento 22.
Portanto, cumpra-se a decisão proferida no Evento 17.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:51
Despacho
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29/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 15:29
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/05/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:10
Decisão interlocutória
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05/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 15:57
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 16:59
Juntada de Petição
-
05/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 13:41
Juntada de Petição
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08/10/2024 17:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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01/10/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:06
Determinada a citação
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01/10/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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