TRF2 - 5006250-49.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006250-49.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ICLEA PIMENTEL DE NAZARETHADVOGADO(A): ALINE SIQUEIRA FERRI (OAB RJ147846)ADVOGADO(A): PRISCILA AUGUSTA GOMES DA COSTA E SILVA (OAB RJ096970) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 30: Considerando que o INSS promoveu a juntada das fichas financeiras do período de ago/2004 até ago/2008, relativas à pensionista ICLÉA PIMENTEL COLLET - MATRÍCULA 1347199, necessárias para elaboração do cálculo, em 10 (dez) dias, requeira o(a) autora o que for de direito, observados os artigos 534 e 535 do CPC.
II - Apresentando os cálculos, intime-se o(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ora executado(a), na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. -
16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:12
Despacho
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19/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5006250-49.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ICLEA PIMENTEL DE NAZARETHADVOGADO(A): ALINE SIQUEIRA FERRI (OAB RJ147846)ADVOGADO(A): PRISCILA AUGUSTA GOMES DA COSTA E SILVA (OAB RJ096970) DESPACHO/DECISÃO ICLEA PIMENTEL DE NAZARETH promove execução individual em face da UNIÃO FEDERAL lastreada em título judicial proferido na Ação Coletiva nº 2006.34.00.010510-0 (nº Única: 0010391-24.2006.4.01.3400), que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal, objetivando o recebimento do valor de R$ 12.067,99, conforme planilha de cálculos juntada no Evento 1-CALC3, a título de diferenças de Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA.
Procuração juntada no Evento 1 – PROC2, acompanhada de demais documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça (evento 4, item I).
A União ofereceu impugnação alegando que "pretensão executória da parte exequente se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, vez que eventual protesto efetuado pelo Sindicato não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual" e, ainda, que não é a "entidade sindical credora solidária, de modo que, se houve interrupção da prescrição por sua atuação em nome próprio, somente a esta entidade aproveita, não sendo extensível aos cumprimentos de sentença movidos individualmente pelos exequentes".
Ressalta, ainda, que a "controvérsia posta, o Eg.
STJ afetou a matéria como Tema Repetitivo nº 1.033 (Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas).
Na mesma linha o Eg.
STF também atribuiu Repercussão Geral ao Tema 673 (Prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo)".
Manifestou-se o exequente no Evento 20, rechaçando as alegações da União.
DECIDO.
A prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932 que, em seu art. 8º, prevê que o referido prazo é passível de causa interruptiva.
Por outro lado, a interrupção da prescrição pode ocorrer tanto pela execução de julgado, quanto pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo, reiniciando-se a contagem do prazo por metade, a partir a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do referido diploma legal.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 639485/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; TRF2, AC 20.***.***/1692-28-2, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO, GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.12.2015.
No caso concreto, o trânsito em julgado na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 ocorreu em 04/04/2017, tendo sido ajuizada ação Cautelar de Protesto nº 1012537-59.2022.4.01.3400 em 07/03/2022 (evento 10, PET1), que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil, voltando a correr por mais dois anos e meio, a partir do ato interruptivo. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/06/2024, isto é, antes do decurso de dois anos e seis meses do termo inicial do prazo de prescrição, não merece acolhimento a prescrição suscitada pela executada. Quanto à alegação de que o "protesto efetuado pelo Sindicato não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual", também não merece acolhimento, uma vez que é entendimento pacífico no E.
STJ que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO .
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II .
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14 .820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08 .2018.
Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08 .2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV . É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual".
Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel .
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1 .442.177/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679 .646/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel .
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015 .
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA .
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - E firme a orientação desta desta Corte segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1428661 RS 2014/0005128-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (grifei) Observo, por fim, que o Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ somente determinou a suspensão dos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)".
Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO e determino o prosseguimento da liquidação do julgado. À Secretaria para que retifique a Classe da Ação para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Intime-se a UNIÃO para que apresente as fichas financeiras do período de ago/2004 até ago/2008, relativas à ex-servidora ICLÉA PIMENTEL COLLET - MATRÍCULA 1347199, necessárias para que o autor elabore os cálculos, nos termos do art. 510 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. -
16/06/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:42
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 06:40
Despacho
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13/01/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:42
Despacho
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20/09/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:52
Despacho
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18/06/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 15:56
Juntada de Petição
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18/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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