TRF2 - 5003170-25.2025.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:08
Despacho
-
06/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003170-25.2025.4.02.5108/RJAUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDRA MONTEIRO MAIA (OAB RJ213818)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001), ressalvada a hipótese de interposição de recursos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003170-25.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDRA MONTEIRO MAIA (OAB RJ213818) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SEBASTIAO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC.
III - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) especifique o Número do Benefício (NB) à qual se refere a presente demanda; b) a se considerar o teor das informações constantes do evento 1, comprove o pedido da solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 718.497.066-8, ou recurso administrativo, ou novo requerimento, sob pena de não haver interesse processual, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."; c) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2025 15:45
Juntado(a)
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09/06/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
-
09/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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