TRF2 - 5003312-96.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA05
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003312-96.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: PATRICIA ADRIANA TOBIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A INTIMAÇÃO DA SEGURADA QUANTO AO AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença, Evento 28, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora, desde o requerimento administrativo, em 24/06/2024, com pagamento até 16/11/2025 (data fixada pelo perito).
Alega a parte recorrente, em breve síntese, a ausência de interesse processual da parte autora, na medida em que o requerimento administrativo foi indeferido por ausência à perícia.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação ou do ajuizamento (08/04/2025), na hipótese da citação ter sido postegada para o momento posterior à realização da perícia judicial. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente a parte que assim dispõe: [...] No caso dos autos, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 04/06/2024, a autora tinha qualidade de segurada porque estava na constância do vínculo ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, desde 13/11/2023.
No caso, o período de graça vai até 15/07/2025.
Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 04/06/2024, PATRICIA cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 18 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 01/2021. [...] Diante da incapacidade temporária para o trabalho, portanto, faz a parte autora jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (24/06/2024).
Sobre a fixação da Data de Cessação de Benefício, foi submetida a apreciação da Turma Nacional de Uniformização “saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência” No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0500774-49.2016.4.05.8305, vinculado ao tema representativo n. 164, da Turma Nacional de Uniformização, foram fixadas as seguintes teses: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Em relação à data de recuperação da parte autora, atestou o perito que a data estimada para que a autora recupere a capacidade laborativa está fixada no dia 16/11/2025 (vide quadro acima).
Ante as conclusões do Laudo, determino que o benefício seja mantido (DCB) pelo menos até 16/11/2025 - ocasião estimada pelo perito para a cessação da incapacidade.
Advirto que será desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
No entanto, caso persista a incapacidade, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Tal requerimento deverá ser feito na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício nos 15 dias que antecederem a data marcada para sua cessação. [...] No caso em apreço, o recurso inominado ataca a r. sentença sob a tese argumentativa de que a parte autora carece de interesse processual, visto que o requerimento administrativo foi indeferido por ausência à perícia médica, configurando situação de indeferimento forçado. Contudo, a parte autora entrou com o requerimento administrativo em 24/06/2024 e, em 04/05/2025, o pedido ainda estava em análise (Evento 1, OUT5), de modo que sequer havia sido agendada perícia, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Após a perícia judicial, o INSS juntou carta de indeferimento (Evento 27, INDEFERIMENTO1), datada de 11/06/2025, na qual consta que o motivo do indeferimento teria sido o não comparecimento da demandante ao exame pericial.
Ocorre que, apesar de alegar que a parte autora não compareceu à perícia administrativa, a autarquia ré não comprovou a regular intimação da segurada quanto ao agendamento prévio do exame pericial, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar a alegada desídia da demandante.
Outrossim, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo e interesse de agir já foi apreciada pelo STF, em sede de Repercussão Geral – RE 631.240, no tocante aos benefícios previdenciários do INSS.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: (g.n.) I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Portanto, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para que o segurado se socorra do Poder Judiciário, de modo que, quando o INSS incorre em mora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta configurado o interesse processual.
Outrossim, também não merece prosperar a alegação do recorrente de que a data de início do benefício (DIB) deveria ser fixada na data da citação ou do ajuizamento da demanda, visto que a perícia judicial, Evento 17, LAUDPERI1, constatou que a parte autora apresenta incapacidade temporária, em virtude de neoplasia maligna da mama, fixando a data de início da incapacidade em 04/06/2024, sendo, portanto, anterior à data de entrada do benefício (24/06/2024).
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
15/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003312-96.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PATRICIA ADRIANA TOBIAS DA SILVAADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte réu, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
02/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/07/2025 17:23
Recebido o recurso de Apelação
-
02/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003312-96.2025.4.02.5118/RJAUTOR: PATRICIA ADRIANA TOBIAS DA SILVAADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de PATRICIA ADRIANA TOBIAS DA SILVA, CPF *58.***.*46-65, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (DIB em 24/06/2024), que deverá ser pago até 16/11/2025 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. -
11/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:15
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 13:55
Juntada de Petição
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30/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05F)
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30/05/2025 09:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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22/04/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA ADRIANA TOBIAS DA SILVA <br/> Data: 16/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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15/04/2025 17:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-DC para CEPERJA-RJ)
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12/04/2025 10:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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08/04/2025 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 14:30
Juntado(a)
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08/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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