TRF2 - 5057570-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:30
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057570-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO EDSON SOUSA SILVAADVOGADO(A): THAIS LIMA CALDERARO (OAB RS098674) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido (art. 98 do CPC).
II - Proceda-se a retirada da tag "Antecipação de tutela requerida", haja vista a inexistência de pedido nesse sentido na exordial; III- Intime-se a parte autora para que cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; b) junte suas declarações de IRPF referentes a todo o período pretendido; c) apresente a planilha de cálculos do valor cuja restituição postula, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
IV - Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:42
Decisão interlocutória
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16/06/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO30S para RJRIOEF01F)
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12/06/2025 18:55
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 17:24
Declarada incompetência
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12/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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