TRF2 - 5077675-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO37
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30/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077675-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ MACEDO CHRISOSTOMO (AUTOR)ADVOGADO(A): 259923 NEILL JEFFERSON DE FREITAS (OAB RJ259923)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração com prequestionamento, interpostos pela parte autora em face do julgamento do evento 58, que negou provimento ao seu recurso.
Alega que (evento 64) o decisum foi omisso quanto ao CID I87.1 (Compressão Venosa), quanto ao impacto psíquico do quadro clínico crônico, quanto à necessidade de perícia com especialista; foi contraditório quanto ao reconhecimento das patologias com a conclusão de aptidão laboral.
Presquestiona: Art. 1º, III, da Constituição Federal – dignidade da pessoa humana; - Art. 6º da Constituição Federal – direito à saúde e à previdência; - Art. 59 da Lei nº 8.213/1991 – concessão de benefício por incapacidade; - Art. 1.022, II, do CPC – vício por omissão/contradição; - Súmulas 77 da TNU e 98 do STJ. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
A decisão afastou a necessidade de médico perito especialista, conforme entendimento pacífico da TNU, e fundamentou seu entendimento na conclusão da perícia judicial, a qual corroborou a perícia da autarquia.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Demais disso, a leitura do acórdão revela que o intuito do prequestionamento já foi atendido, constando dele o seguinte texto: Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Manifestamente desnecessária, então, a interposição do presente recurso, que retarda a prestação jurisdicional objetivando integração de julgado que não contém omissão sanável por meio do recurso de fundamentação vinculada ora manejado.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077675-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ MACEDO CHRISOSTOMO (AUTOR)ADVOGADO(A): 259923 NEILL JEFFERSON DE FREITAS (OAB RJ259923)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 48) que o laudo judicial, embora tecnicamente bem redigido, minimizou os impactos funcionais das doenças, afastando a incapacidade com base em critérios excessivamente restritivos e em interpretação que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência dominante. Ademais, o princípio do in dubio pro misero, especialmente aplicado em matéria previdenciária, impõe que, havendo dúvida razoável sobre a capacidade laboral, esta deve ser interpretada em favor do segurado.
Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, com profissional especializado e análise mais criteriosa da documentação médica acostada aos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 23/01/2025 (evento 33), por médica clínica geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 41 anos, ajudante de cozinha, é portador de CID M51 Transtornos dos discos intervertebrais e CID I87.2 Insuficiência Venosa Crônica, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: A necessidade desta avaliação decorre do retorno negativo de perícia médica administrativa pelo INSS, contrastando com o quadro clínico descrito na petição inicial de DORSALGIA, COMPRESSÃO VENOSA.
Através deste laudo, pretende-se elucidar se as condições clínicas da parte autora a permitem desempenhar suas funções habituais ou qualquer outra atividade laboral, levando em consideração sua segurança, bem-estar e qualidade de vida.
Declara que parou de trabalhar em 2014, sendo sua função habitual, ajudante de cozinha, a qual foi exercida por 8 anos.
Cita que durante tal atividade: ficava em pé, lavava louça, pegava peso de panelas e limpava a cozinha.
Refere experiência laboral anterior nas seguintes funções:mototáxi e repositor de mercado.
Cita recebimento anterior de benefício do INSS em 2014 pela questão da coluna.
Conclusão: Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Transtornos dos discos intervertebrais (CID M51) e Insuficiência Venosa Crônica (CID I87.2). • Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora. • Data do Início da Doença: 28/08/2023, conforme laudo médico assinado pela Dra.
Bruna Lopez.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 16/05/2024 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Req 41 anos,ensino medio incompleto, auônomo, motoboy, trabalhou como mecanico de atomoveis , Esteve em BI em ago14 por CID M54.
Hoje, com queixas de dor em dorso por herpes zoster (que tem desde 2022) dor nas pernas hernia lombar e cervical .
LMA de CF de , Dra Leoni Matta de 13052024 declara dor toracica e lombar há mais de 7 anos e herpes zoster em 06/22que piorou a dor lombar cronica e TC de coluna lombar em nov22 mostrando minimo abaulamento discal de L4L5.
Está em fst e medicação para IVC.
CID m54/ i871r ocodopler de mmii varizes de pq calibre bilateral difusas RX de nov de 2023 com pequeno esporão RX de coluna sem data sem desvios ou fraturas Exame Físico: beg , carada/o, acianótica/o. anicterica/o, eupineica/o ao repouso cardio : 2brnf sem sa abdome : sem aletraçoes pumão MV+ com ra sem edema de mmii, hiperpigmentação em panturrilhas e tornozelos lesões cicatriciais em dorso , sugestivas de herpez Considerações: não ha comprovação de doença incapacitante para função declarada Resultado: Não existe incapacidade laborativa. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:02
Determinada a intimação
-
17/02/2025 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/02/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/01/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIZ MACEDO CHRISOSTOMO <br/> Data: 23/01/2025 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELL
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Petição
-
01/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/11/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
25/10/2024 17:21
Juntado(a)
-
25/10/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 13:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42F para RJRIO37F)
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24/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:21
Determinada a intimação
-
08/10/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Petição
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição
-
01/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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