TRF2 - 5041726-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:01
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041726-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905)ADVOGADO(A): THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM (OAB RJ221732) DESPACHO/DECISÃO evento 25, PET1: Trata-se de petição em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, ao argumento de que o documento requerido pelo Juízo na determinação de emenda à inicial (evento 15, DESPADEC1) não foi fornecido, apesar do requerimento apresentado ao órgão. Requereu a expedição de ofício à DECIPEX (Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e Órgãos Extintos), a fim de seja determinado que apresente aos autos o Documento de Atualização de Pensão (DAP) referente ao instituidor da pensão.
Decido. No evento 15, DESPADEC1, a parte autora foi intimada, em reiteração ao evento 8, DOC1, para emendar a petição inicial nos seguintes termos: Isso posto, intime-se a parte autora para cumprir corretamente a determinação de emenda a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte comprovante de indeferimento administrativo da revisão postulada; b) Junte documento hábil a demonstrar que o valor recebido atualmente por um "mecânico de máquinas" é diferente do valor recebido pela parte autora a título de pensão por morte, a fim de comprovar a alegação de que não está sendo observada a integralidade e paridade, bem como junte demonstrativo de rendimento anual relativo aos anos de 2024 e 2025; e c) após o cumprimento do item anterior, junte demonstrativo atualizado do valor da causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Todavia, conforme o evento 19, o prazo concedido transcorreu sem manifestação e a presente ação foi extinta por indeferimento da petição inicial (evento 21, SENT1). O denominado “pedido de reconsideração”, comum na prática forense não encontra amparo na legislação processual, não figurando como espécie recursal prevista no rol do art. 994 do CPC/2015, sendo regra geral do sistema recursal brasileiro o da taxatividade dos recursos.
Ainda que se cogitasse de sua admissibilidade, tal somente seria possível em hipóteses que envolvessem questões de ordem pública, passível de serem revistos pelo juiz a qualquer tempo, o que não se apresenta no presente caso.
Ressalte-se que a petição em análise não pode ser analisada como apelação com base no princípio da fungibilidade dos recursos, pois este juízo de primeira instância não tem competência sequer para recebê-lo.
Ademais, o pedido de reconsideração não “constitui causa de suspensão ou interrupção de prazo para interposição” (Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos Recursos, editora RT, 2004, p. 91), e, sendo assim, findo o lapso temporal previsto no CPC para que a parte irresignada com o decisum proferido deveria utilizar-se de meio processual adequado para provocar o reexame da questão no Juízo ad quem, nada resta a este Juízo senão indeferir o pedido específico formulado.
Ante o exposto, indefiro o requerido e, tendo em vista o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-baixa.
Intime-se. -
12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041726-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905)ADVOGADO(A): THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM (OAB RJ221732)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa - Lei 9.289, tabela I, a).
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais) e pagamento dos honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041726-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905)ADVOGADO(A): THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM (OAB RJ221732) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (evento 8, DESPADEC1).
Contudo, houve cumprimento parcial das determinações, conforme será detalhado a seguir.
Inicialmente, é importante destacar que o documento do evento 13, ANEXO5 é uma solicitação de "documento de atualização de pensão DAP".
No referido requerimento não consta, especificamente, um pedido de revisão da pensão recebida, com indicação dos fundamentos do requerimento.
Portanto, não foi comprovado que o autor tenha requerido administrativamente a revisão postulada nos autos.
Além disso, o autor não trouxe aos autos o "demonstrativo de rendimento anual relativo aos anos de 2024 e 2025" e nem apresentou documentos que comprovem não estar sendo observada a integralidade e a paridade no recebimento do benefício. É importante destacar que a autora pode utilizar o portal da transparência para obter valores atualizados, bem como anexar cópia do plano de carreira do cargo informado ("mecânico de máquinas"), não sendo necessária, a priori, a expedição de um ofício para obter tais informações.
Por fim, em razão da falta de comprovação do valor atualizado da remuneração de um "mecânico de máquinas", não é possível verificar se o valor da causa foi corretamente apurado, situação que interfere, inclusive, da determinação da competência do Juízo (Procedimento Comum ou Procedimento de Juizado Especial Cível).
Isso posto, intime-se a parte autora para cumprir corretamente a determinação de emenda a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte comprovante de indeferimento administrativo da revisão postulada; b) Junte documento hábil a demonstrar que o valor recebido atualmente por um "mecânico de máquinas" é diferente do valor recebido pela parte autora a título de pensão por morte, a fim de comprovar a alegação de que não está sendo observada a integralidade e paridade, bem como junte demonstrativo de rendimento anual relativo aos anos de 2024 e 2025; e c) após o cumprimento do item anterior, junte demonstrativo atualizado do valor da causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:52
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJSGO01S)
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09/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:01
Declarada incompetência
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09/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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