TRF2 - 5000141-49.2025.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
09/09/2025 23:03
Despacho
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTRI01
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000141-49.2025.4.02.5113/RJ RECORRIDO: EVANDRO LUIZ CRUZ SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. inclusão de salários de contribuição.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 45) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Como matéria processual pendente de análise, INDEFIRO a intimação da autora para apresentar cópia de ficha financeira ou contracheque desde 07/1994 até a DIB do seu benefício, requerida pelo INSS, uma vez que referidos documentos foram anexados à inicial no evento 1, CHEQ12.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Tratando-se de pretensão em face de ente com personalidade jurídica de direito público e sendo o caso de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a presente ação (Súmula n. 85/STJ).
MÉRITO O STJ, ao analisar a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, fixou a seguinte tese no âmbito do procedimento de recursos repetitivos (tema n. 1.164): “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” (REsp n. 1995437/CE, 1ª Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Farias, j. em 26/4/2023) A questão em debate já foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização que fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, Red. para acórdão Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 07/04/2022 e publicado em 27/06/2022). Os precedentes firmados indicam um entendimento segundo o qual, uma vez que a renda mensal inicial tem como base de cálculo o salário de benefício, na medida em que foi reconhecido pelo STJ que sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia incide contribuição, caberá como consequência lógica o direito dos segurados à revisão dos benefícios já concedidos. Trafega no mesmo sentido o entendimento esposado no enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, nos seguintes termos: Caberá a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários mediante a inclusão no salário de benefício dos valores pagos habitualmente em pecúnia a título de auxílio-alimentação, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.
Não se deve deixar de conferir razão ao argumento do INSS no sentido de que, conferida natureza salarial ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, com o consequente incremento da base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias, dever-se-ia proceder a um recolhimento complementar do valor destas contribuições decorrente do aumento do montante tributável. Entretanto, não se pode olvidar que, nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/91, a arrecadação das contribuições previdenciárias a cargo do segurado é responsabilidade do empregador.
Assim, eventual pretensão da autarquia relativa ao recolhimento destas contribuições deverá ser direcionada ao empregador do segurado e não a esse. Na exordial, o autor pleiteia a inclusão das verbas referentes ao auxílio alimentação nos salários de contribuição do período em que foi funcionário da ECT, de 02/05/1985 a data de sua aposentadoria, conforme comprova o CNIS juntado no evento 1, CNIS9. As fichas financeiras e os contracheques insertos no evento 1, CHEQ12, revelam que o demandante, de fato, recebeu vale alimentação no intervalo de 1994 a 2016. Destarte, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 13.416/17, os salários de contribuição auferidos pelo segurado deveriam contemplar o valor recebido a este título, o que impõe o acolhimento da pretensão autoral. Ressalto, por oportuno, que o quantum debeatur deve ser devidamente apurado em sede de liquidação, à vista de elementos capazes de permitir a quantificação da obrigação, com oportunidade de manifestação específica das partes em relação a esse ponto(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
24/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000141-49.2025.4.02.5113/RJAUTOR: EVANDRO LUIZ CRUZ SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇADEIXO DE ACOLHER -
30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000141-49.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: EVANDRO LUIZ CRUZ SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição
-
19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2025 04:34
Juntada de Petição
-
10/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição
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04/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/02/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 00:11
Determinada a citação
-
31/01/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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