TRF2 - 5029922-98.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029922-98.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSIVAL PEREIRA COSTAADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, procedo ao seguinte: A) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO do autor, manifestado pela parte ré, e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, quanto ao seguinte pedido: A.1) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar e contabilizar a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/04/2013, 01/05/2013 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 30/09/2013, 01/02/2014 a 31/07/2014., 01/08/2014 a 30/04/2015, 01/05/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 31/07/2017, 01/08/2017 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 31/10/2017, reconhecidos administrativamente e nos presentes autos; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para: B.1) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 194.213.592-8, desde a DER em 24/06/2019; B.2) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (24/06/2019), acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B.2 do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ5. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 3).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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02/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 12:55
Determinada a citação
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19/09/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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