TRF2 - 5003886-25.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003886-25.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: THIAGO RAMOS MADEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Eventos 29 e 30."...intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica". -
15/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 03:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:09
Determinada a citação
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14/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003886-25.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: THIAGO RAMOS MADEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a se manifestar quanto à preclusão do prazo de 05 (cinco) dias referente ao Evento 11, sem a apresentação de emenda à inicial, na forma do art. 303, §6º do CPC.
Decorrido o prazo, venham conclusos. -
23/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:21
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003886-25.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: THIAGO RAMOS MADEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração (Evento 8).
A parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão do Evento 4, ao argumento de que há omissão, contradição e obscuridade.
A decisão embargada formou convicção na evidência de que "o autor quer, na verdade, questionar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/4/2015)", não trazendo os argumentos do autor qualquer elemento de que demonstre o afastamento do conteúdo programático. Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, porque os pressupostos recursais foram cumpridos.
Em relação, especificamente, ao vício alegado, entendo, a partir do artigo 1023 do CPC, que é suficiente a simples alegação, cabendo ao juízo apurar se, com efeito, o vício alegado ocorreu.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18/12/2019).
No caso dos autos, os vícios apontados pela embargante não estão presentes no ato judicial impugnado. Para haver omissão, é necessário que a decisão não aprecie pontos controvertidos de fato e/ou de direito.
Para haver contradição, é necessário que a conclusão (parte dispositiva) não decorra logicamente da fundamentação.
Para haver obscuridade, é necessário a ausência de clareza que dificulte a compreensão da decisão embargada.
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte autora, pelo prazo de cinco dias.
Precluso o prazo, concluam-se os autos. Do aditamento à inicial (Evento 10).
Em aditamento à incial, a parte autora postula também a anulação das questões 40, 19 e 22 do certame.
Pois bem.
Quanto à questão 19, embora o conteúdo programático pertinente (evento 1, ANEXO13) não preveja expressamente o conhecimento de fonologia, deve-se ressaltar que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo diante da ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado está completamente dissociado daquele previsto no edital.
Quanto à questão 40, embora a parte autora afirme que extrapola o conteúdo programático, verifica-se que a resolução da questão exige raciocínio lógico e uso das quatro operações fundamentais, conteúdos expressamente previstos no edital.
O emprego de equações de primeiro grau é inerente a esses tópicos, não havendo necessidade de menção literal no edital.
Quanto à questão 22, consta do conteúdo programático a exigência de conhecimentos acerca de "correspondência oficial (conforme Manual de Redação da Presidência da República).
Padrão Ofício.
Redação Oficial".
Fica evidente que o autor quer, na verdade, questionar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/4/2015).
Assim, REJEITO o pedido de antecipação de tutela formulado.
Intime-se a parte autora, pelo prazo de cinco dias.
Precluso o prazo, concluam-se os autos. -
17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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11/06/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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