TRF2 - 5002184-17.2024.4.02.5105
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002184-17.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: SONIA TOBIASADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
17/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:22
Despacho
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16/07/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNFR02
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16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002184-17.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: SONIA TOBIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS.
SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO.
ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 42) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 47) em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de ESQUIZOFRENIA - CID F20.6 , DEPRESSÃOCIDF33 .2 , ANSIEDADE GENERALIZADA - CID F41.1 e TRANSTORNO BIPOLAR-CID 31 .6 ,e FIBROMIALGIA -CID M79-7, estando totalmente incapacitada para as atividades do dia a dia, considerando que é uma senhora com 57 anos, sem instrução formal.
Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 33), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 56 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como costureira em confecção, é portadora de psicose não orgânica não especificada, trazendo ainda que "todo o relato dos sintomas psiquiátricos é feito pela autora em completa calma, clareza de pensamento, sem alterações das emoções.
Tem o pensamento fluente, em linguagem adequada".
Não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Portanto, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. A Assistência Social não conta com contribuições diretas dos beneficiários e não há justificativa para que o benefício de prestação continuada seja tão abrangente e benéfico quanto os benefícios concedidos pela Previdência aos seus segurados.
Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/05/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
15/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
21/03/2025 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/03/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 23:15
Juntada de Petição
-
31/01/2025 15:51
Juntada de Petição
-
27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/12/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA TOBIAS <br/> Data: 05/02/2025 às 12:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 17
-
13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
18/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:09
Determinada a intimação
-
18/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA TOBIAS <br/> Data: 21/01/2025 às 12:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
07/11/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2024 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça
-
13/09/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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