TRF2 - 5058169-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058169-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MICHELE MOUSSA CHAMMOUADVOGADO(A): MARCIO WALDMAN (OAB RJ172541)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 290 combinado com o art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Custas na forma da lei. Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos -
15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058169-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE MOUSSA CHAMMOUADVOGADO(A): MARCIO WALDMAN (OAB RJ172541) DESPACHO/DECISÃO O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n° 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que autora não apresentou outros documentos para a comprovação da hipossuficiência de recursos alegada, embora intimada para tanto, prestando-se os documentos trazidos no evento 1, ANEXO4, fls. 5 a 13, portanto, como indicativos da capacidade para arcar com as custas do processo.
Recolha a autora as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Cumprido, cite-se. -
16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:06
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058169-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE MOUSSA CHAMMOUADVOGADO(A): MARCIO WALDMAN (OAB RJ172541) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência da redistribuição do feito a este juízo.
Assinalo o prazo de 15 dias para que a autora apresente documentos que comprovem o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a informação contida no documento do evento 1, ANEXO4, fls. 5 a 13, de que ela recebe renda superior ao limite de isenção do imposto de renda e do critério adotado pela Defensoria Pública para assistência gratuita, ou comprove o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de extinção. -
16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:42
Determinada a intimação
-
13/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085805-21.2024.4.02.5101
Vanderson da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 08:37
Processo nº 5047439-73.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Solmar Velacor LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 16:48
Processo nº 5004266-48.2025.4.02.5117
Miguel de Sousa Guimaraes Veiga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012239-17.2021.4.02.5110
Priscilla Andrade Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 14:15
Processo nº 5006008-93.2024.4.02.5101
Leila Teixeira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2024 09:22