TRF2 - 5000318-13.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTRI01S para RJTRI01F)
-
15/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
31/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:22
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000318-13.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ELAINE CRISTINA MARQUES COELHO BRUMADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir a CEF a reduzir o valor das parcelas dos contratos nº 19.0195.110.0021087-80 e nº 19.1800.110.0003958- 89. Alega a autora que, em 2021, pactou com a CEF os contratos de empréstimo consignado nº 19.0195.110.0021087-80 no valor de R$82.742,67 e, em 13/04/2022, o contrato nº 19.1800.110.0003958-89 no valor de R$5.793,45.
Aduz que o valor das prestações dos aludidos contratos é de R$1.187,12 e R$97,34 respectivamente e que possuem juros abusivos.
Pretende a redução das parcelas para o pagamento de R$951,07 e R$56,23.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 10, anexo 5.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual pois os fatos alegados pela parte autora demandam instrução probatória.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a rejeição do requerimento.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 11:28
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJTRI01F para RJTRI01S)
-
27/02/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/02/2025 18:10
Declarada incompetência
-
26/02/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014303-97.2021.4.02.5110
Edi Candido Barbosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 18:55
Processo nº 5132361-18.2023.4.02.5101
Venice Dantas Paturi Acioli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 07:14
Processo nº 5010327-04.2024.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edinei Nunes Pina
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 17:50
Processo nº 5000037-57.2025.4.02.5113
Elcilene Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 13:33
Processo nº 5002545-06.2025.4.02.5006
Vera Lucia Stoco Preato
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00